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10/04/2017 09:28h - Porto Velho - Andrey Cavalcante

“A legalidade quanto ao recebimento de honorários sucumbenciais pelos advogados públicos”, por Andrey Cavalcante

Andrey Cavalcante, presidente da OAB/RO

A legalidade quanto ao recebimento de honorários pelo advogado privado decorrentes da cumulação de honorários assistenciais e contratuais, quando sindicato figurar em quaisquer dos polos da relação jurídica processual: Erigido à condição de indispensável à administração da Justiça pela Constituição Federal de 1988, o advogado exerce serviço público dotado de relevância social ao atuar na defesa e promoção dos direitos e interesses dos seus clientes, contribuindo substancialmente para a promoção de uma sociedade livre, justa e solidária. Citando José Afonso da Silva [1], o CFOAB já se posicionou no sentido de que a “advocacia não é apenas uma profissão, é também um múnus, é a única habilitação profissional que constitui pressuposto essencial à formação de um dos Poderes do Estado: o Poder Judiciário”. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil já se posicionou no sentido de que nem Constituição, nem o Novo Código de Processo Civil fazem distinção entre os direitos e deveres de advogados públicos e privados [2]. O Estatuto da Advocacia, no artigo 3°, § 1°, estabeleceu: Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), § 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional. Qualquer decisão e/ou interpretação que pretenda porventura negar a legalidade quanto ao recebimento de honorários sucumbenciais pela Advocacia Pública ofende a Constituição Federal, especificamente o art. 133, bem como o Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/94), que dispõe em seu art. 22, in verbis: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (…) Em relação à titularidade ao recebimento dos honorários advocatícios, a fim de espancar qualquer dúvida atinente a esta temática, a Lei nº 8.906/94, por meio de seu artigo 23, estabelece, expressamente, que a propriedade da verba honorária é do advogado, conforme se pode confirmar na transcrição abaixo: “Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.” A intenção da Lei nº 8.906/94, no sentido de conferir a propriedade da verba referente aos honorários de sucumbência, foi tão evidente que o referido diploma legal, no mesmo artigo 23, autorizou o advogado a executar autonomamente a parte da decisão que dispuser sobre os honorários a ele devidos. As dúvidas e questionamentos até então existentes quanto à legalidade do repasse dos honorários sucumbenciais à Advocacia Pública foram efetivamente dirimidas pelo novo Código de Processo Civil, que assim estabeleceu: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei. O Artigo 85 não deixa dúvida ao estabelecer que os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei. “O novo Código de Processo Civil não poderia ser mais explícito e induvidoso ao dispor que os advogados públicos perceberão os honorários de sucumbência, estando o tema, portanto, incontroverso no Ordenamento atual, motivo pelo qual todos os Agentes Públicos devem observar o critério de subordinação à lei a esse respeito e, de acordo com cada esfera de Poder, deve procurar a regulamentação específica de gerência e rateio. A legalidade quanto à cumulação de honorários assistenciais e contratuais, quando sindicato figurar em quaisquer dos polos da relação jurídica processual: Primeiramente, importante que o Estado/Juiz, quando chamado a substituir a vontade das partes por meio da heterocomposição, em todos os seus atos, ratifique a vontade expressada na Constituição Federal de 1988 e na legislação especial posta, considerando inclusive que o Advogado fora elevado pelo Constituinte Originário como Indispensável à Administração da Justiça, conforme artigo 133 da CF/88. Ao interpretarmos o Ordenamento Jurídico, não se pode deixar de considerar situações e pedidos que têm como fundamento de validade legislações específicas e manifestações regulamentares do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil sobre o assunto, dotados de validade e eficácia no plano Jurídico, quais sejam: lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), pois estas indubitavelmente se mostram protegidas pela própria legislação específica, que não pode deixar, em hipótese alguma, em qualquer caso analisado pelo Estado, como regras específicas e especiais (Princípio da Especialidade) que são, de serem observadas, pois, se isso ocorresse, ensejaria verdadeiro afastamento da incidência da legislação em vigor sobre o assunto, o que comprometeria, ad argumentandum, a segurança jurídica, fim almejado por todos. Verificamos em muitos casos pretensões de ingerir e interferir na liberdade contratual (por intervenções Estatais indevidas e ilegítimas) quanto à cobrança de honorários contratuais dos filiados aos Sindicatos, ante a assistência judiciária gratuita que a entidade sindical, segundo um entendimento não Recepcionado pela CF/88, deveria prestar, em clara e excessiva intervenção Estatal nas relações privadas. Inaplicabilidade da Lei 5.584/70 para fins de excluir o direito dos advogados vinculados ou indicados por sindicato à percepção de honorários convencionados dos integrantes da categoria congregada pela entidade: É necessário destacar a equivocada compreensão de que advogados contratados e/ou indicados por Sindicato não teriam direito à percepção de honorários contratuais convencionados com os integrantes da categoria, por se basear tais entendimentos, de maneira isolada e estrita, na lei 5.584/70, de forma a desprezar, de forma sistemática, todo ordenamento (Constituição e legislação infraconstitucional), especial e posterior, sobre o assunto. Conforme decisões do Conselho Federal da OAB, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3° e 14° Região colacionados a seguir, podemos perceber que, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a prestação de assistência jurídica aos que comprovem insuficiência de recursos será feita integral e gratuitamente pelo Estado, o que se dará através da Defensoria Pública, nos termos dos arts. 5º, LXXIV e 134, § 1º da CF, sendo que, por força das Leis 10.288/2001 e 10.537/2002, restou revogado o art. 14 da Lei n. 5.584/70. Inconteste, analisando o Ordenamento Atual, a inaplicabilidade da Lei 5.584/70 para fins de excluir o direito dos advogados vinculados ou indicados por sindicato à percepção de honorários dos integrantes da categoria congregada pela entidade. Como Estado Social de Direitos, e aqui falamos nos direitos de 2° dimensão, o artigo 5°, LXXIV e 134 da Constituição Federal consagrou o seguinte Direito Fundamental, atribuindo ao ESTADO o comportamento positivo (prestações materiais) nesse sentido: Artigo 5°, LXXIV, CF/88 – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014) A lei 8.906/94, ao instituir o Estatuto da Advocacia, tornou inquestionável o direito dos Advogados aos honorários convencionados, inclusive quando indicados a indicar causas de juridicamente necessitados, os quais devem ser suportados pelo Estado. Sendo assim, percebe-se e se ratifica que a legislação 5.584/70 não está mais em vigor, haja vista que a CF/88 e a legislação infraconstitucional especial e superveniente tratou da matéria de forma diferente. A celebração de contratos de prestação de serviços entre advogados e entidades sindicais vincula a todos os beneficiários da prestação dos serviços advocatícios, pois o ordenamento vigente não acoberta o enriquecimento ilícito decorrente do uso gratuito do trabalho alheio, inclusive em razão da Boa Fé e de seus deveres anexos de lealdade e confiança manifestados, mostrando-se ilegal qualquer imposição de assistência sindical gratuita sobre a qual versa a Lei n. 5.584/70 aos contratos firmados entre advogado contratado por entidade sindical e trabalhador pertencente à mesma categoria. Na forma do que dispõe o §4º do art. 22 da Lei n. 8.906/94 o Juiz deve fazer a retenção do valor que é devido ao advogado que apresenta contrato de honorários advocatícios. Na CONSULTA N. 49.0000.2012.006434-9/OEP, o CFOAB assim se manifestou: Data: 15 de abril de 2014 Assunto: Consulta. Contratação de honorários advocatícios no patrocínio de causas assistidas pelas entidades sindicais. Consulente: Diretoria do Conselho Federal da OAB – Gestão 2010/2013. Interessado: Breno Cerqueira Braga OAB/MG 106731. Relator: Conselheiro Federal José Luis Wagner (AP). EMENTA N. 106/2014/OEP. CONSULTA. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ENTRE ADVOGADOS E ENTIDADES SINDICAIS TRABALHISTAS. ASSISTENCIA JUDICIÁRIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO POR PARTE DE BENEFICIÁRIOS DA ATUAÇÃO ADVOCATÍCIA. 1. Inaplicabilidade da Lei 5.584/70 para fins de excluir o direito dos advogados vinculados ou indicados por sindicato à percepção de honorários dos integrantes da categoria congregada pela entidade. Não recepção da norma pela Constituição Federal de 1988. Revogação pela legislação infraconstitucional superveniente. 2. A celebração de contratos de prestação de serviços entre advogados e entidades sindicais vincula a todos os beneficiários da prestação dos serviços advocatícios. 3. O ordenamento vigente não acoberta o enriquecimento ilícito decorrente do uso gratuito do trabalho alheio, especialmente quando este era fato conhecido por meio de decisões de Assembleia Geral. 4. Incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar questões relativas a contrato de honorários, nos termos da Súmula 363 do STJ. 5. Necessidade de adequação da prestação de serviços sindicais com a realidade econômica nacional, de modo a assegurar que os trabalhadores tenham seus direitos defendidos por profissional melhor qualificado. 6. Tal entendimento abrange os sindicatos de servidores públicos que mantenham vínculo estatutário com o Poder Público, pois têm sua existência e funcionamento regulados pelos mesmos dispositivos constitucionais e legais aplicáveis aos sindicatos de trabalhadores da iniciativa privada. 6. Consulta acolhida para emissão de voto no sentido da legalidade da cobrança dos honorários pactuados para atuação do causídico, em ações coletivas, tanto na Justiça do Trabalho quanto na Justiça Federal ou comum. 7. Recomenda-se que os causídicos diligenciem para que constem das atas das assembleias gerais que aprovarem a contratação de seus serviços, os percentuais e/ou valores dos honorários advocatícios acordados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB, por unanimidade, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, conhecer e responder a consulta, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Brasília, 08 de abril de 2014. Claudio Pacheco Prates Lamachia, Presidente. José Luis Wagner, Relator. (DOU, S.1, 15.04.2014, p. 152/160). No julgamento do processo nº 00109200- 74.2007.5.14.0003_ap. 1ª turma, relator, à época, o excelentíssimo juiz convocado Shikou Sadahiro (atual Presidente do TRT 14 Região), manifestou o seu entendimento em relação ao tema: Em processo que tramitou perante o Egrégio Tribunal Regional do trabalho da 14 região, já houve manifestação pela aplicação da lei especial 8.906/94, que para privilegiar a Segurança Jurídica, colacionamos a esta petição: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO CONFORME AS INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELAS PARTES. SITUAÇÃO PECULIAR. LIMITES DA ATUAÇÃO NO ÂMBITO DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. Na forma do que dispõe o §4º do art. 22 da Lei n. 8.906/94 o Juiz deve fazer a retenção do valor que é devido ao advogado que apresenta contrato de honorários advocatícios. No caso em tela, a liberação de honorários contratuais ocorreu em conformidade com as informações prestadas em audiência pelo genitor do reclamante/exequente, que representava este no presente feito, em decorrência da impossibilidade de comparecer por se encontrar tetraplégico. Uma vez realizado um acordo na execução, cabe reter o percentual de 10%, reconhecido pelo exequente, na forma da lei, uma vez que a última determinação judicial de apresentação do contrato de honorários advocatícios não foi cumprida pelos advogados interessados. O debate sobre o contrato de honorários advocatícios e os pormenores de saber qual seria o percentual ajustado e se existiria alguma limitação/restrição deverá ser objeto de deliberação em foro próprio, inclusive para discutir eventual necessidade de ajuste caso tenha havido recebimento a menor ou a maior, não havendo competência da Justiça do Trabalho para decidir além do que está sendo feito neste julgamento. Recurso parcialmente provido. (Processo nº 00109200- 74.2007.5.14.0003_AP. 1ª Turma. Relator: Juiz Convocado Shikou Sadahiro. Data de Julgamento: 9.3.2012. Data de Publicação: O Egrégio TRT da 3ª Região se posiciona de idêntica maneira sobre o tema, conforme o seguinte aresto: EMENTA: RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 22 § 4º da Lei 8.906/94, é possível a retenção dos honorários advocatícios ajustados entre cliente e seu procurador, por meio da dedução do crédito a ser recebido pelo outorgante, desde que apresentado o contrato de honorários e não haja controvérsia sobre os valores avençados. Atendidos os requisitos legais, proceder-se-á à retenção dos honorários nos próprios autos do processo do trabalho, não se confundindo tal situação com ação de cobrança de honorários ajuizada por profissional liberal contra seu cliente ou ex-cliente, fundada em divergências acerca do contrato de honorários ou dos valores a serem recebidos. (0174200- 70.2008.5.03.0042 AP, publicado em 19/12/2014, 9ª Turma, Relatora Des. Maria Stela Álvares da S. Campos). Quando o artigo 3º da Lei 1.060/50 fala em gratuidade de honorários indubitavelmente não abrange os Honorários contratuais, conforme recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, os quais devem ser pagos ao final do processo, se o cliente for vencedor, haja vista que, havendo a celebração de contrato com previsão de pagamento de honorários ad exito, estes serão devidos, independentemente da sua situação econômica ser modificada pelo resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no art. 3°, V, da Lei nº 1.060/50, presumindo-se que a esta renunciou” Ao querer estender a obrigação de prestação positiva de se prestar Assistência Judiciária Gratuita com fundamento de validade na lei 1060/50 aos Sindicatos, interpreta-se extensivamente uma legislação sem a devida análise sistemática da questão, impondo aos Sindicatos obrigações que o Constituinte Originário de 88 exclusivamente determinou ao Estado. Negar a incidência do artigo 22 da lei 8.906/94 é violar inclusive o artigo 3° da lei de introdução às normas do direito brasileiro, que assim dispõe: Art. 3° Ninguém se escusa de cumprir a lei, ‘alegando que não a conhece’. Ad argumentandum, como escopo de solucionar qualquer antinomia e deduzir qual a norma a ser aplicada para a solução do caso concreto, critérios metajurídicos de primeiro e/ou segundo grau não podem deixar de serem considerados, condizentes com a pirâmide normativa de validação e derivação, inclusive observando-se a efetivação de uma interpretação conforme a constituição, paradigma de fundamento de validade das normas nacionais, motivo pelo qual a negativa de incidência viola o critério de subordinação à lei. A tentativa de interferência em relações particulares busca estabelecer o perfil do advogado que o sindicato deve admitir como patrono, pois, – vedando a contratação de quem o sindicato escolheu – estabelece que o advogado deve ser aquele que aceite trabalhar por eventual sucumbência ou por quantia que o orçamento do sindicato tenha condições de estipendiar. Ademais essa interferência na organização do sindicato decorrente da imposição de contratação de advogados, impede a contratação, por parte do sindicato, de advogado ou banca de advocacia que entenda melhor defender seus direitos, violando, assim, o direito à ampla defesa e o contraditório, previstos no art. 5, LV, da CF [3]. A Constituição Federal assegura o direito de livre associação para que, de modo conjunto e organizado, haja maior probabilidade de obtenção de êxito na persecução de benefícios. De fato, não há qualquer menção no sentido de que o direito à livre associação está condicionado à obrigação de arcar com os custos imprescindíveis à efetivação de tais direitos, entretanto, não se mostra correto o sindicato ter que arcar com o pagamento dos honorários. Isso porque, ao obter êxito na demanda, o benefício auferido é acrescido no próprio patrimônio dos substituídos, de modo que o sindicato, na maioria das vezes, não aufere qualquer vantagem. Assim, não é crível que o sindicato tenha que arcar com o pagamento dos honorários contratuais, sendo que não possui recursos suficientes para tanto, até mesmo podendo ensejar situações insustentáveis de existência das próprias representações de classes. Bom seria que o cidadão sequer precisasse aguardar anos para terem seus direitos salvaguardados. Bom seria que os Entes Políticos fossem coibidos pelos próprios Órgãos de Controle e fiscalização a não violarem os Direitos dos Servidores e dos Cidadãos. Por isso, pretensões Estatais limitadoras de direitos e das liberdades se mostram Inconstitucionais nos tempos hodiernos, verdadeiros resquícios de um Estado Autoritário e intervencionista, pois busca intervir em questões patrimoniais de categorias de pessoas capazes e que livremente dispõem, ante a ausência do Estado em cumprir com os deveres e fiscalização para que não ocorram violações de direitos dos cidadãos, de questões patrimoniais absolutamente disponíveis, em violação aos Direitos Fundamentais de 1° Dimensão e ao Princípio da Intervenção Mínima nas Relações Privadas. ———— [1] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 21 ed. São Paulo. Malheiros, 2002. [2] http://www.conjur.com.br/2016-jul-11 [3] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
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Fonte: Andrey Cavalcante

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