Publicidade

01/04/2024 15:34h - Rondônia - Geral

Agentes de Presidente Médici condenados após furto de veículo público em uso particular

Condenados terão que restituir à municipalidade o valor de R$ 133 mil

O Ministério Público de Rondônia obteve a condenação à reparação de dano erário de Chefe do Executivo do Município de Presidente Médici e um ex-secretário municipal que, em 2018, tiveram veículo público furtado ao utilizarem o bem, uma camionete, à época recentemente adquirida pela Administração, em um deslocamento para atendimento de interesse particular. Como sanção, os requeridos foram obrigados à devolução de R$ 133 mil à municipalidade. A condenação é resultado de ação civil pública proposta pela Promotoria de Justiça de Presidente Médici, titularizada pelo Promotor de Justiça Fernando Cavalheiro Thomaz. De acordo com o MP, em agosto de 2018, os requeridos, o então prefeito de Presidente Médici, acompanhado de um ex-secretário municipal, se utilizaram de um veículo pertencente à frota municipal, uma camionete Toyota Hilux, para se deslocarem até uma faculdade localizada na cidade de Porto Velho, onde participaram de uma convenção partidária, o que configurou, portanto, interesse particular. Na oportunidade, o veículo, recém-adquirido pela municipalidade, sem identificação institucional nem seguro, estacionado em local desvigiado, foi furtado, tendo os agentes agido de forma negligente no seu dever legal para a conservação do patrimônio público, acarretando prejuízo ao erário no montante de R$ 133 mil e 315 reais. Sentença – Em razão de não ter sido caracterizado dolo específico dos requeridos, o Juízo da Vara Única de Presidente Médici, adequando-se aos ditames procedimentais trazidos pela Lei nº. 14.230/2021 – Nova Lei de Improbidade Administrativa, condenou os réus à reparação do dano. O magistrado complementou que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186 do Código Civil) e, consequentemente, tem o dever de repará-lo (art. 927, do Código Civil). Assim, diante das provas, o Juízo acatou o pedido do MP para condenar os requeridos, solidariamente, à restituição ao erário municipal no valor de R$ 133 mil e 315 reais, corrigidos pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo. Da sentença cabe recurso de apelação.

Fonte: Gerência de Comunicação Integrada (GCI)

Últimas Notícias

Notícias relacionadas