Ex-secretário de Saúde é condenado por improbidade em contrato de imóvel para clínica em RO
Sentença também proíbe Gilmar Vedovoto Gervásio de contratar com o poder público por três anos; decisão foi proferida em primeira instância e cabe recurso - Foto: Divulgação
O ex-secretário municipal de Saúde de Colorado do Oeste Gilmar Vedovoto Gervásio foi condenado por improbidade administrativa em razão do direcionamento de um procedimento destinado à locação de imóvel para instalação da Clínica de Fisioterapia Municipal. A sentença foi proferida pelo juiz Fabrízio Amorim de Menezes, da 2ª Vara de Colorado do Oeste, no processo n. 7002923-15.2024.8.22.0012. A decisão é de primeira instância e cabe recurso. As informações são do site Rondônia Dinâmica. As informações são do site Rondônia Dinâmica.
Gilmar foi condenado ao pagamento de multa civil equivalente a oito vezes o valor da última remuneração mensal recebida por ele no cargo de secretário municipal de Saúde à época dos fatos. O valor exato deverá ser calculado durante a fase de cumprimento da sentença, mediante requisição de informações ao Município de Colorado do Oeste.
Sobre o montante deverão incidir atualização monetária e juros legais a partir da publicação da sentença. Como a decisão não registra o valor da última remuneração recebida pelo ex-secretário, a quantia final da multa ainda depende da apuração judicial.
A sentença também proibiu Gilmar de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de três anos. A restrição alcança ainda eventual contratação por intermédio de pessoa jurídica da qual ele seja sócio majoritário e começará a valer após o trânsito em julgado.
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra Gilmar e outros três requeridos. Conforme a acusação, houve atuação conjunta para frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial do procedimento destinado à locação de um imóvel localizado na Avenida Marechal Rondon, n. 4208, no Centro de Colorado do Oeste.
O prédio seria utilizado para o funcionamento da Clínica de Fisioterapia Municipal. Segundo o Ministério Público, o Procedimento Administrativo n. 1242/2018, posteriormente renumerado para 1235/2020, foi instruído de forma simulada e direcionada, com escolha prévia do imóvel e inclusão posterior de cotações formais.
Os outros três requeridos firmaram Acordos de Não Persecução Cível com o Ministério Público. Os ajustes foram homologados judicialmente, com resolução de mérito nos limites das obrigações assumidas, e o processo prosseguiu exclusivamente em relação ao ex-secretário.
Dois dos requeridos cumpriram integralmente os pagamentos estabelecidos nos acordos. O terceiro vinha realizando o pagamento de forma parcelada, conforme registrado na sentença.
Gilmar foi pessoalmente citado e contou com defesa técnica habilitada no processo, mas não apresentou contestação dentro do prazo. O juízo decretou a revelia, embora tenha ressaltado que, em ações de improbidade administrativa, a falta de contestação não produz presunção de veracidade das acusações.
A sentença explicou que, por envolver direitos indisponíveis, a ação exigia que o Ministério Público comprovasse os fatos apresentados, independentemente da revelia. O processo seguiu para produção de provas documentais e testemunhais.
Após o encerramento da instrução, o Ministério Público pediu a condenação do ex-secretário nos termos da petição inicial. A defesa, embora intimada para apresentar alegações finais, protocolou uma petição sem conteúdo e não apresentou tese defensiva ou impugnação específica aos fatos descritos na ação.
O juízo enquadrou a conduta no art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021. O dispositivo considera ato de improbidade frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de procedimento licitatório com o objetivo de obter benefício próprio ou favorecer terceiros.
A sentença ressaltou que, após a alteração da Lei de Improbidade Administrativa, a condenação depende da comprovação de dolo específico. Para o magistrado, era necessário demonstrar a vontade livre e consciente do agente de alcançar o resultado ilícito, não sendo suficientes mera irregularidade administrativa, culpa ou erro escusável.
Segundo a decisão, o conjunto de provas demonstrou que o imóvel havia sido escolhido antes da formalização do procedimento administrativo e que os atos posteriores foram utilizados para conferir aparência de regularidade à contratação.
Entre os elementos analisados está a Portaria n. 351/2018, de 28 de setembro de 2018, que designou uma comissão para avaliar um único imóvel antes da solicitação formal de locação pela Secretaria Municipal de Saúde.
A sentença também menciona uma certidão negativa de débitos emitida em nome do proprietário em 10 de setembro de 2018, antes do termo de abertura do procedimento.
Outros atos considerados essenciais foram concentrados em 20 de dezembro de 2018. Naquela data foram elaborados a solicitação de locação, uma cotação, o projeto básico e o laudo técnico.
As fotografias da vistoria estavam datadas de 19 de dezembro de 2018, um dia antes da própria solicitação de locação. Outras cotações foram incluídas somente em 26 de fevereiro de 2019, depois que o processo foi devolvido pela Comissão Permanente de Licitação.
Conforme a sentença, os imóveis apresentados nessas cotações possuíam metragens incompatíveis com as exigências do projeto básico. O juízo também considerou que não houve publicidade adequada do procedimento.
Uma corretora ouvida durante a instrução afirmou que foi procurada diretamente e não sabia que a cotação seria utilizada em um certame. Ela declarou ainda que recebeu os formulários já preenchidos e não reconheceu a letra utilizada no preenchimento.
Integrantes da comissão avaliadora relataram que, na época, desconheciam a própria condição de membros do grupo. Também disseram que assinaram documentos sem leitura e participaram da vistoria de um imóvel que já havia sido previamente escolhido.
O engenheiro ouvido no processo declarou que não realizou vistoria em outros imóveis. Uma fisioterapeuta também afirmou ter visitado somente o prédio que acabou sendo contratado.
Para o juízo, as demais cotações e vistorias foram utilizadas para conferir aparência de legalidade a uma contratação previamente direcionada.
Ao analisar especificamente a participação de Gilmar, o magistrado considerou que ele exercia o cargo de secretário municipal de Saúde e atuava como autoridade responsável pela solicitação da contratação.
O ex-secretário assinou a justificativa de locação, o projeto básico, a nota de autorização da despesa, pedidos, notas de empenho e termos de liquidação relacionados à contratação.
Gilmar também assinou o Contrato Particular de Locação e o primeiro termo aditivo. Segundo a sentença, os instrumentos indicavam como locadora uma pessoa que não era proprietária do imóvel.
O prédio pertencia ao irmão da então diretora do Hospital Municipal. Para o magistrado, essa circunstância, associada aos documentos assinados pelo ex-secretário, demonstrou que ele tinha conhecimento da ocultação da titularidade real do imóvel.
Uma servidora afirmou em depoimento que realizou a vistoria a pedido de Gilmar e que ele acompanhava o andamento do procedimento. A fisioterapeuta ouvida no processo também relatou que o ex-secretário participou da visita ao imóvel previamente escolhido.
Com base nesses elementos, o juízo concluiu que Gilmar aderiu conscientemente ao direcionamento do procedimento e agiu com a finalidade de frustrar o caráter concorrencial em benefício de terceiro.
Na definição das penalidades, a sentença considerou a natureza da conduta, o benefício patrimonial pretendido em favor de terceiro, a posição funcional ocupada pelo ex-secretário e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
O magistrado também levou em conta que o ressarcimento integral ao erário foi assegurado pelos acordos firmados com os demais requeridos.
Gilmar não foi condenado à perda da função pública nem à suspensão dos direitos políticos. A sentença explicou que essas penalidades não estão previstas na atual redação da legislação para o ato de improbidade enquadrado no art. 11.
Além da multa equivalente a oito remunerações e da proibição de contratar com o poder público, o ex-secretário foi condenado ao pagamento das custas processuais.
O juízo manteve ainda uma multa equivalente a 1% do valor da causa, aplicada anteriormente por considerar protelatórios os embargos de declaração apresentados pela defesa.
Após o trânsito em julgado, a condenação deverá ser comunicada ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça.