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08/11/2018 08:11h - Ariquemes - Geral

Homem que matou parceiro de bebedeira com pauladas é condenado a 14 anos de prisão

Fato ocorreu em abril deste ano em Cujubim. Condenado atacou a vítima pelas costas e com várias pauladas. (Foto: Fórum de Ariquemes)

Em julgamento ocorrido na quarta-feira (07), em Ariquemes, com a participação de um Conselho de Sentença (júri popular), Edvaldo do Nascimento Izidorio foi condenado a 14 anos e 08 meses de prisão em regime fechado por ter matado à pauladas Moacir Satimo, em abril deste ano, na cidade de Cujubim. A sentença é em primeira instância e cabe recurso. De acordo com a denúncia do Ministério Público Estadual, que pediu a condenação de Edvaldo, “No dia 22/04/2018, no período da tarde, na estrada da Linha C3, Américo Ventura, zona rural de Cujubim, EDIVALDO DO NASCIMENTO IZIDORIO, tentou matar Moacir Satimo, com pauladas na cabeça, que somente não causaram a morte por circunstâncias alheias à sua vontade, conforme Laudo de Lesão Corporal e Prontuário Médico. O denunciado e a vítima estavam no "Bar dos Amigos", em Cujubim, ingerindo bebidas alcoólicas. Em certo momento, começaram a discutir e EDIVALDO tentou agredir Moacir com um taco de sinuca, mas foi impedido pelo dono do estabelecimento. Após, EDIVALDO e Moacir se acalmaram e o proprietário do Bar os levou em seu veículo até a entrada do garimpo, local em que desembarcaram e foram vistos conversando normalmente e, sem que o ofendido percebesse, o denunciado pegou um pedaço de pau e atingiu Moacir na Cabeça e pelas costas, causando a sua queda. Na sequência, ele desferiu mais pauladas. EDIVALDO percebeu que foi visto por uma pessoa (Roque Mendes) e foi ao sítio dela, próximo ao local ao fato, a fim de obter ajuda para ocultar o corpo e fugir. Mas referida testemunha se negou a ajudá-lo. Então, o denunciado retornou e novamente golpeou a vítima por diversas vezes, com o mesmo instrumento. Ato seguinte, EDIVALDO retornou ao bar, revelou a todos que tinha ‘matado’ o seu parceiro. Populares o amarraram, acionaram o SAMU e a Polícia Militar, que o prendeu em flagrante. EDIVALDO praticou o delito por motivo fútil, pois tentou matar Moacir por causa de uma simples discussão de Bar ocorrida entre eles. O denunciado utilizou de meio cruel, pois, devido a reiteração de golpes, aumentou inutilmente o sofrimento da vítima e revelou um brutalidade fora do comum sem o mínimo sentimento de piedade. O crime também foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa de Moacir, tendo em vista que estava de costas quando recebeu o primeiro golpe e não esperava ser atacado”. Diante dos fatos, o Conselho de Sentença (corpo de jurados) reconheceu por maioria de votos, que o réu iniciou a execução de um crime de homicídio que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade e merecia ser condenado, na forma qualificada (motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima). Quem foi o responsável por determinar a dosimetria da pena foi o juiz de Ariquemes, Alex Balmant, conforme verificado pelo Rondôniavip. “Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao denunciado e, levando em consideração a pena em abstrato do art. 121, § 2º, do CPB (12 a 30 anos de reclusão), fixo a PENA-BASE em 24 (VINTE E QUATRO)ANOS DE RECLUSÃO. Levei em consideração na aplicação da pena privativa de liberdade retro discriminadas, a culpabilidade, a inexistência de antecedentes criminais, a forma brutal como agiu, contra a indefesa vítima, o seu macabro planejamento, o caráter e personalidade desse agente criminoso, as circunstâncias do crime, sem qualquer piedade pela vida humana, as causas e consequências gravíssimas desse delito para a vítima e seus familiares, tudo em atenção ao disposto no art. 59 do Código Penal vigente. Milita em favor do réu a atenuante prevista no art. 65, inc. III, alínea "d" (ter confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime), do Código Penal, razão pela qual reduzo a pena em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. Inexistem circunstâncias agravantes. Encontra-se presente a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 14, inc. II, do Código Penal (tentativa), razão pela qual, em respeito ao regramento estatuído pelo parágrafo único do citado artigo e a vista do iter criminis percorrido pelo agente, o qual evidencia que se aproximou muito da consumação do delito (vide Laudo de Exame de Lesão Corporal n. 3915/2018 (f. 62) e Laudo Complementar nº 004/2018 (f. 137), diminuo a pena anteriormente dosada em seu patamar mínimo (1/3), fixando-a DEFINITIVAMENTE em 14 (QUATORZE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, à míngua de causas especiais de aumento de pena a serem analisadas. Com fundamento no art. 387, § 2º, do Estatuto Processual Penal, com a nova redação dada pela Lei Federal nº 12.736/2012, comprovada a existência da prisão provisória do sentenciado, desde o dia 22.04.2018 (f. 10), ou seja, por 06 meses e 17 dias, fica o réu condenado a pena de 14 anos, 01 mês e 13 dias, passando esta sanção ser considerada exclusivamente para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade, o qual, nos moldes do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal c/c art. 2°, da Lei Federal n o 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal no 11.464/07, deverá ser cumprida inicialmente em REGIME FECHADO. Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade e o sursis, tendo em vista que o denunciado não preenche os requisitos objetivos exigidos à concessão da benesse (art. 44, inc. I c/c art. 77, inc. III ambos do CP)”.
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Fonte: Jornal Rondoniavip

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