Nova 364 é condenada em RO após consumidora ficar horas sem socorro no escuro na rodovia pedagiada
Justiça determinou pagamento de R$ 3 mil após mulher de 57 anos acionar atendimento por pane na BR-364 e precisar contratar guincho por conta própria - Foto: Divulgação
A Concessionária de Rodovia Nova 364 S.A. foi condenada pela Justiça de Rondônia depois que uma consumidora de 57 anos permaneceu durante horas sem atendimento às margens da BR-364, após uma pane mecânica no veículo. O episódio ocorreu em um trecho administrado pela empresa, durante uma viagem entre Porto Velho e Ariquemes.
A sentença determinou o pagamento de R$ 2,5 mil por danos morais e R$ 500 por danos materiais. A BR-364 em Rondônia concentra algumas das maiores tarifas de pedágio do país. Em levantamento do Jornal do Carro, publicado pelo Terra em julho de 2026, o pórtico de Cujubim, que cobra R$ 37 de automóveis, aparece como o segundo mais caro do Brasil, atrás apenas do Sistema Anchieta-Imigrantes, em São Paulo, cuja tarifa é de R$ 40,60.
A decisão foi proferida pelo 2º Juizado Especial Cível de Porto Velho no processo nº 7034548-32.2026.8.22.0001. Cabe recurso.
O caso aconteceu em 27 de março de 2026. A mulher saiu de Porto Velho com destino a Ariquemes, onde participaria de um torneio de vôlei master. Durante o percurso, o veículo apresentou superaquecimento do motor e ficou imobilizado no acostamento da BR-364, nas proximidades da Fazenda Araguaia.
Depois da pane, a motorista acionou o serviço de atendimento de emergência da Nova 364 pelo telefone disponibilizado pela concessionária. Segundo os registros analisados no processo, ela fez sucessivas ligações e recebeu a informação de que um guincho seria enviado até o local.
O atendimento, porém, não foi concluído.
A mulher permaneceu por horas às margens da rodovia. De acordo com a sentença, o trecho não tinha iluminação e ela ficou no local até o anoitecer, enquanto aguardava o socorro. Os últimos contatos registrados com o atendimento da concessionária ocorreram por volta das 19h13.
Sem a chegada do guincho, a motorista precisou buscar outra solução. O veículo foi retirado para o interior de uma propriedade rural e, posteriormente, um serviço particular de guincho foi contratado. Também houve pagamento a um terceiro pela guarda emergencial do automóvel.
Na ação, a consumidora pediu R$ 587,60 por danos materiais e R$ 20 mil por danos morais.
A Nova 364 contestou a cobrança. Entre os argumentos apresentados, sustentou que a imobilização havia ocorrido por defeito mecânico do próprio veículo e que a rodovia possuía sinalização e acostamento.
A concessionária também afirmou que não houve falha no atendimento. Segundo a versão apresentada no processo, um recurso operacional teria sido deslocado para atender a ocorrência, mas, quando a equipe chegou ao ponto informado, a motorista e o veículo não teriam sido encontrados. O chamado teria sido encerrado como “não localizado”.
A Justiça, entretanto, considerou que a empresa não apresentou documentação capaz de comprovar o efetivo deslocamento da equipe de socorro.
A sentença registra que não foram apresentados dados como despacho da equipe responsável pelo atendimento, identificação da viatura ou do motorista, relatório do deslocamento ou informações de geolocalização que demonstrassem a ida do socorro ao local.
Os próprios documentos apresentados pela concessionária confirmaram as ligações feitas pela consumidora e a passagem do veículo pelos pontos de pedágio da concessão.
Ao analisar o caso, o juiz considerou que o motivo da pane mecânica não afastava a obrigação de prestar assistência depois que o serviço de emergência havia sido acionado. A discussão central passou a ser, portanto, o atendimento solicitado pela usuária e a comprovação de que o socorro efetivamente havia sido prestado.
A versão de que a mulher não teria sido localizada também foi confrontada com os registros das sucessivas chamadas realizadas durante o período em que ela aguardava ajuda.
Diante das informações reunidas no processo, a Justiça concluiu que houve falha na prestação do serviço pela ausência do socorro solicitado.
A situação também foi considerada suficiente para caracterizar dano moral. A sentença levou em consideração que a consumidora, de 57 anos, ficou durante horas às margens de uma rodovia federal com tráfego de veículos pesados, sem iluminação e até o anoitecer, enquanto aguardava um atendimento que havia sido solicitado.
A indenização por danos morais foi estabelecida em R$ 2,5 mil.
Parte das despesas apresentadas pela motorista também foi reconhecida como consequência direta da falta de atendimento.
O maior valor aceito foi o pagamento de R$ 400 por um guincho particular. A despesa estava comprovada por recibo emitido em nome da consumidora e foi relacionada à necessidade de retirar o automóvel depois que o atendimento solicitado à concessionária não foi realizado.
Outros R$ 100 pagos ao responsável pela guarda emergencial do veículo também foram reconhecidos. A Justiça considerou que esse gasto ocorreu porque a motorista precisou recorrer a um terceiro para retirar o carro da área em que estava parado.
Nem todas as despesas cobradas foram aceitas.
A consumidora havia apresentado R$ 60,60 referentes a transporte por aplicativo. Os recibos, entretanto, estavam no nome de outra pessoa. Por esse motivo, a Justiça entendeu que não havia comprovação de que o valor tivesse sido desembolsado pela própria autora da ação nem ligação suficiente da despesa com o episódio.
Também foram rejeitados R$ 27 referentes a tarifas de pedágio. A sentença apontou que os pagamentos correspondiam à utilização regular da rodovia e que parte das tarifas estava relacionada a outro veículo.
Com isso, o ressarcimento por danos materiais ficou limitado a R$ 500.
Somadas as duas condenações, a Nova 364 deverá pagar R$ 3 mil à consumidora, além das atualizações determinadas na sentença.
O valor dos danos materiais será corrigido desde os respectivos pagamentos e receberá juros a partir da citação da empresa. A indenização por danos morais também será corrigida e acrescida dos juros previstos na decisão.
Por se tratar de decisão do Juizado Especial, não houve condenação em custas nem honorários advocatícios nesta fase do processo.