Peça metálica na pista vira condenação: Justiça de Rondônia manda Nova 364 indenizar motorista
Sentença reconheceu falha na prestação do serviço em trecho próximo ao pedágio de Presidente Médici, mas rejeitou pedido de indenização por danos morais - Foto: Reprodução
A Concessionária de Rodovia Nova 364 S.A. foi condenada pela Justiça de Rondônia a pagar R$ 4.893 por danos materiais a um motorista cuja Toyota Hilux atingiu uma peça metálica na BR-364, nas proximidades do pedágio de Presidente Médici. A sentença reconheceu falha na prestação do serviço pela concessionária, mas rejeitou o pedido de R$ 5 mil por danos morais. Cabe recurso.
O caso foi julgado pelo 2º Juizado Especial de Ji-Paraná. Segundo a decisão, Luiz Carlos Alfama de Oliveira trafegava no sentido Ji-Paraná/Cacoal em 19 de maio de 2026 quando a Hilux, placa NBT1C34, atingiu um objeto metálico existente sobre a pista, identificado como parte de uma “campana de freio”.
Na ação, o motorista pediu R$ 4.893 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais. A Nova 364 contestou e sustentou ausência de prova suficiente sobre a dinâmica do episódio e sobre eventual falha na prestação do serviço. Também alegou fato de terceiro, fortuito externo e inexistência dos danos apontados.
Ao analisar o processo, o juiz Adriano Lima Toldo considerou que as provas eram suficientes para demonstrar a ocorrência do evento. A sentença cita boletim de ocorrência, fotografias e vídeos que corroboraram a presença da peça metálica na pista.
O registro operacional da própria concessionária também confirmou que o veículo estava no acostamento, no km 256+025, e que houve atendimento pela equipe VIT-05. Um formulário administrativo fazia referência a colisão contra “meio-fio”, divergência que foi considerada pelo juízo, mas não foi entendida como suficiente para afastar os demais elementos apresentados.
A decisão também rejeitou a tese de que eventual desprendimento da peça de outro veículo seria suficiente para afastar a responsabilidade da concessionária. Para o juízo, objetos e detritos encontrados na pista estão relacionados ao dever de fiscalização e de manutenção das condições de segurança da rodovia concedida.
Segundo a sentença, caberia à Nova 364 apresentar elementos concretos capazes de demonstrar que não houve falha na prestação do serviço ou que existia alguma circunstância capaz de excluir sua responsabilidade. O juízo destacou que a concessionária possui acesso aos registros de inspeções, horários e trajetos das viaturas, sistemas de monitoramento e comunicações operacionais.
A prova apresentada, porém, não demonstrou de maneira individualizada quando havia ocorrido a última inspeção no km 256+025 antes do acidente, quais eram as condições da pista naquele momento ou se alguma circunstância excepcional havia impedido a identificação e a retirada do objeto.
A sentença considerou insuficiente a referência genérica à realização de rondas periódicas ou ao cumprimento de um ciclo médio de inspeção. Também afirmou não haver elemento indicando que a peça tenha caído na pista instantes antes da passagem do motorista, hipótese que poderia tornar impossível sua detecção e remoção antecipadas.
“Não se exige da requerida vigilância instantânea e ininterrupta de toda a extensão da rodovia, mas a demonstração de que adotou, no caso concreto, as medidas de fiscalização razoavelmente esperadas para a manutenção da segurança da via”, registrou o juiz.
O magistrado também afastou o argumento relacionado à ausência de chamado prévio do motorista. Conforme a sentença, o dever de segurança não começa somente depois da comunicação de um usuário, mas inclui a fiscalização da rodovia e as providências necessárias para manter condições adequadas de tráfego.
Em relação aos danos materiais, Luiz Carlos apresentou orçamentos para o reparo da Hilux e adotou o de menor valor, de R$ 4.893. A Justiça entendeu que a ausência de nota fiscal ou comprovante de pagamento não impedia o reconhecimento do prejuízo.
Segundo a decisão, o dano material decorreu das avarias provocadas no veículo e não seria razoável exigir que o motorista pagasse previamente pelo conserto para somente depois pedir o ressarcimento. A concessionária também não apresentou elemento técnico demonstrando que os danos descritos no orçamento fossem anteriores ou incompatíveis com o acidente.
O fato de a Hilux ter continuado a circular após o episódio também não afastou a indenização. Para o juízo, a possibilidade de prosseguir viagem não significa ausência de danos nem elimina a necessidade de reparação.
Já o pedido de indenização por danos morais foi rejeitado. A sentença apontou que, apesar dos transtornos, não houve demonstração de lesão física, privação prolongada do uso do veículo ou outra repercussão concreta e relevante sobre direitos da personalidade. O motorista recebeu atendimento da concessionária e conseguiu seguir viagem por meios próprios.
Com a procedência parcial da ação, a Nova 364 foi condenada ao pagamento de R$ 4.893, com correção monetária a partir da data do orçamento e juros de mora, pela taxa legal prevista no Código Civil, desde o acidente de 19 de maio de 2026.
A sentença prevê que, depois do trânsito em julgado, a concessionária ficará automaticamente intimada para pagar integralmente a condenação no prazo de 15 dias. Caso o pagamento não seja realizado nesse período, o valor poderá receber acréscimo de 10%, além da possibilidade de penhora de valores e bens.