25/06/2026 12:46h - Rondônia - Geral

Sentença condena Estado de Rondônia a restituir R$ 3 milhões ao Carrefour por ICMS-ST

Juízo anulou parcialmente decisão da Secretaria de Finanças e reconheceu crédito histórico total de R$ 4,76 milhões; sentença está sujeita ao reexame necessário pelo TJRO - Foto: Reprodução

PORTO VELHO, RO - A 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública de Porto Velho julgou procedentes os pedidos apresentados pelo Carrefour Comércio e Indústria Ltda. e condenou o Estado de Rondônia a restituir R$ 3.041.982,57 referentes a valores de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços recolhidos sob o regime de substituição tributária, o ICMS-ST. A sentença foi proferida pelo juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa no processo nº 7063531-75.2025.8.22.0001 e anulou parcialmente uma decisão administrativa que havia limitado a restituição reconhecida ao Carrefour ao valor histórico de R$ 1.721.825,95. Com a decisão judicial, foi reconhecido o direito da empresa à restituição integral do montante histórico de R$ 4.763.808,52. A condenação imposta ao Estado corresponde à diferença de R$ 3.041.982,57 que, segundo a sentença, ainda não havia sido restituída. O processo teve origem em ação anulatória de decisão administrativa cumulada com repetição de indébito, proposta pelo Carrefour contra o Estado de Rondônia. A empresa informou atuar nos ramos atacadista e varejista e realizar operações com combustíveis submetidas ao regime de substituição tributária do ICMS. Na ação, o Carrefour sustentou que, em diferentes operações, os preços efetivamente praticados nas vendas posteriores foram inferiores às bases presumidas utilizadas no recolhimento antecipado do ICMS-ST. Essa diferença, conforme a argumentação apresentada pela empresa, teria provocado o pagamento de imposto em valor superior ao efetivamente devido. Para obter a devolução, a empresa formulou administrativamente o Pedido de Restituição do Excedente de ICMS-ST nº 20220010002412. O pedido foi inicialmente indeferido pela Administração Fazendária, que apontou a inexistência de previsão normativa estadual capaz de amparar integralmente a solicitação. Após a apresentação de recurso administrativo, a Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia emitiu o Parecer nº 27/2023/SEFIN-5DRRDM. A manifestação reconheceu parcialmente o direito ao crédito e autorizou a restituição do valor histórico de R$ 1.721.825,95. O Carrefour havia requerido administrativamente R$ 4.763.808,52. Ao recorrer à Justiça, a empresa questionou a metodologia empregada pela Administração Fazendária para calcular o valor restituível. Segundo a argumentação apresentada na ação, a apuração foi realizada exclusivamente com base nos parâmetros estabelecidos pelos Atos COTEPE referentes ao Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final, o PMPF. O Carrefour sustentou que o cálculo deveria considerar os preços efetivamente praticados nas operações de entrada das mercadorias, que teriam servido de base para o recolhimento do ICMS-ST. A empresa alegou que, em diversas competências, o preço real de aquisição dos combustíveis ficou acima do valor presumido adotado pelo Estado. A autora requereu a anulação da decisão administrativa, o reconhecimento do direito à restituição integral dos R$ 4.763.808,52, a atualização monetária desde os recolhimentos e a condenação do Estado ao pagamento de honorários de sucumbência. Em contestação, o Estado de Rondônia defendeu a legalidade da decisão administrativa e pediu a improcedência integral da ação. A Procuradoria-Geral do Estado afirmou que a restituição parcial de R$ 1.721.825,95 demonstrava o cumprimento do entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 201 da repercussão geral. A defesa estadual sustentou que a controvérsia não envolvia a existência do direito à restituição, mas a metodologia utilizada para quantificar o crédito. Segundo o Estado, a SEFIN observou o artigo 368-A do Anexo X do RICMS/RO e o artigo 2º da Instrução Normativa nº 16/2022/GAB/CRE, que estabelecem o PMPF e o valor ponderado médio como critérios para a apuração da base presumida do ICMS-ST. O Estado também argumentou que o regime de substituição tributária está baseado em critérios de praticidade, padronização e segurança jurídica e que o preço individual de aquisição defendido pelo Carrefour não poderia substituir os parâmetros previstos na regulamentação estadual. Subsidiariamente, a Procuradoria pediu que eventual diferença reconhecida em favor da empresa respeitasse os limites e critérios previstos na legislação estadual e no Parecer nº 27/2023/SEFIN-5DRRDM. Na réplica, o Carrefour reiterou que a metodologia utilizada pela SEFIN estava incorreta. A empresa sustentou que o Estado adotou o PMPF fixado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS, a COTEPE, e desconsiderou os valores efetivos das operações de entrada das mercadorias. As partes foram intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir e manifestaram desinteresse na apresentação de provas complementares. Na sequência, o processo foi encaminhado para julgamento. Ao examinar o caso, o juiz delimitou a controvérsia à legalidade do método empregado pela Administração Fazendária para calcular os valores de ICMS-ST recolhidos a maior e sujeitos à restituição. A análise concentrou-se na definição da base que deveria ser considerada no cálculo: o preço efetivo de aquisição das mercadorias ou as médias do PMPF fixadas pelos Atos COTEPE. A sentença fundamentou o direito à restituição no artigo 150, § 7º, da Constituição Federal e no artigo 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. O juízo também aplicou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 201 da repercussão geral, decorrente do julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.849/MG. Conforme o entendimento aplicado pelo magistrado, é devida a restituição da diferença de ICMS pago a maior no regime de substituição tributária para frente quando a base de cálculo efetiva da operação é inferior à base presumida utilizada no recolhimento antecipado. O juiz reconheceu que a Administração Fazendária já havia admitido parte do direito do Carrefour ao autorizar a devolução de R$ 1.721.825,95. A divergência examinada na ação estava relacionada à redução do crédito decorrente do uso das médias do PMPF para apurar o imposto de partida, sem a consideração do preço real de aquisição que teria servido de base à retenção tributária na origem. Na fundamentação, o magistrado afastou a argumentação estadual de que o cálculo deveria permanecer limitado ao artigo 368-A do Anexo X do RICMS/RO e ao artigo 2º da Instrução Normativa nº 16/2022/GAB/CRE. A sentença considerou que decretos regulamentares e atos administrativos infralegais não podem estabelecer limitações que afastem a realidade econômica das operações ou restrinjam o direito assegurado ao contribuinte pela legislação complementar federal. O juízo citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de observância do princípio da legalidade na regulamentação da substituição tributária. Também mencionou decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia que declarou inválida disposição do regulamento estadual do ICMS que havia instituído metodologia de cálculo não prevista na Lei Estadual nº 688/1996 e na Lei Complementar Federal nº 87/1996. Segundo o entendimento registrado na sentença, caso o imposto tenha sido retido na fonte com base no preço real pago pelo Carrefour na aquisição dos combustíveis e a revenda ao consumidor final tenha ocorrido por preço inferior a essa base, a restituição deve corresponder ao montante efetivamente recolhido a maior. A decisão também tratou da aplicação do artigo 166 do Código Tributário Nacional, que estabelece condições para a restituição de tributos que comportem transferência do encargo financeiro a terceiros. O magistrado adotou o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2.035.550/MG, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. A tese estabelece que, na substituição tributária para frente, o artigo 166 do CTN não se aplica quando o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço inferior à base presumida utilizada para o recolhimento. De acordo com o precedente aplicado, a devolução da diferença constitui ressarcimento decorrente de fato posterior ao recolhimento antecipado, representado pela realização da operação em base econômica inferior à presumida. Com esses fundamentos, o juiz concluiu que o Parecer nº 27/2023/SEFIN-5DRRDM violou o direito à restituição integral do imposto recolhido a maior ao limitar o cálculo com base na metodologia prevista no artigo 368-A do Anexo X do RICMS/RO e na Instrução Normativa nº 16/2022/GAB/CRE. No dispositivo da sentença, o juízo anulou parcialmente a decisão proferida no Pedido de Restituição do Excedente de ICMS-ST nº 20220010002412. A anulação atingiu a parte do ato administrativo que limitou o crédito com base na média do PMPF e nos Atos COTEPE, em substituição ao preço real de aquisição das mercadorias. A decisão declarou o direito do Carrefour à restituição integral do ICMS-ST recolhido a maior nas operações descritas na ação, no montante histórico total de R$ 4.763.808,52. O Estado de Rondônia foi condenado ao pagamento da diferença histórica de R$ 3.041.982,57. A sentença estabeleceu períodos distintos para a incidência de atualização monetária e juros moratórios. Até 8 de dezembro de 2021, foi determinada a aplicação do IPCA-E desde cada pagamento indevido, conforme a Súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 188 do STJ e dos entendimentos fixados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Para o período entre 9 de dezembro de 2021 e 31 de agosto de 2025, a sentença determinou a incidência exclusiva da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a Selic, que engloba correção monetária e juros, conforme o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. De 1º de setembro de 2025 até a formalização do precatório ou da Requisição de Pequeno Valor, foi estabelecida a atualização monetária pelo IPCA acumulado e a incidência de juros calculados conforme a taxa legal prevista para o Código Civil, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025. Depois da expedição do requisitório e até o pagamento, a decisão determinou a aplicação do IPCA e de juros simples de 2% ao ano, limitada a soma dos encargos à variação da Selic no mesmo período, conforme o artigo 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação da Emenda Constitucional nº 136/2025. O Estado também foi condenado a reembolsar as despesas processuais antecipadas pelo Carrefour e a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, observadas as faixas e o escalonamento previstos no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. A sentença resolveu o mérito da ação com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A decisão está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, previsto no artigo 496, inciso I, do CPC. Após o término do prazo para recursos voluntários, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para reexame necessário.

Fonte: Rondônia Dinâmica

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