17/07/2026 10:23h - Rondônia - Geral

TCE abre apuração sobre contrato do lixo em Guajará após denúncia de acréscimo de 151,55% em aditivo

Decisão reconheceu elementos para aprofundar a fiscalização do Contrato n. 21/2022, rejeitou pedido de suspensão imediata e determinou que a prefeitura envie a íntegra do processo administrativo em até 15 dias - Foto: Reprodução

O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia determinou o processamento, como Representação, de uma apuração sobre supostas irregularidades nos termos aditivos do Contrato n. 21/2022, firmado pelo Município de Guajará-Mirim com a empresa DPZ Comércio Serviços Importação e Exportação Ltda. para serviços de coleta, transbordo, transporte e destinação final de resíduos sólidos urbanos. A medida consta na Decisão Monocrática n. 0271/2026-GCPCN, proferida pelo conselheiro Paulo Curi Neto no Processo 01832/26-TCE-RO. O relator conheceu da Representação apresentada pela Ecofort Engenharia Ambiental Ltda., indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender a continuidade da contratação e determinou o aprofundamento da instrução processual. A decisão não julgou o mérito das supostas irregularidades. A Secretaria-Geral de Controle Externo deverá examinar os fatos, coletar evidências e verificar a regularidade dos aditivos à luz da Lei n. 8.666/1993 e das demais normas aplicáveis. A Representação foi formulada pela Ecofort, por meio do sócio administrador Iuri Daniel Serrate Faria, e tem como jurisdicionada a Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim. O prefeito Fábio Garcia de Oliveira aparece no processo como responsável e recebeu determinação para encaminhar ao TCE-RO a íntegra do Processo Administrativo n. 746/2022. Segundo a empresa representante, o Contrato n. 21/2022 passou por sucessivos aditivos. O 2º Termo Aditivo teria prorrogado a execução dos serviços entre 5 de julho de 2024 e 5 de julho de 2025, estabelecendo valor mensal de R$ 138.016,29 e valor anual de R$ 1.656.195,48. Em 20 de setembro de 2024, teria sido celebrado o 3º Termo Aditivo, denominado “reajuste qualitativo”. De acordo com a Representação, o instrumento incluiu os serviços de transbordo dos resíduos e sua destinação no Município de Porto Velho, com acréscimo mensal de R$ 209.166,00. Com a alteração, o valor mensal do contrato teria passado de R$ 138.016,29 para R$ 347.182,29, enquanto o montante anual teria alcançado R$ 4.166.187,48. A Ecofort sustentou que o acréscimo corresponderia a aproximadamente 151,55% do valor mensal então vigente, acima do limite ordinário de 25% previsto no art. 65, § 1º, da Lei n. 8.666/1993. A representante também alegou que a inclusão dos serviços de transbordo, transporte e destinação final dos resíduos em outro município poderia caracterizar alteração substancial do objeto originalmente licitado, e não um simples reajuste ou uma adequação acessória. O 4º Termo Aditivo teria prorrogado novamente o contrato, entre 5 de julho de 2025 e 5 de julho de 2026, já com a incorporação do valor mensal ampliado. Para a Ecofort, a prorrogação teria mantido e projetado no tempo os efeitos da alteração realizada pelo aditivo anterior. A empresa afirmou ainda que o Município de Guajará-Mirim estaria em vias de formalizar nova prorrogação ou outro instrumento para assegurar a continuidade dos serviços. Com base nessa alegação, pediu que o TCE-RO determinasse à prefeitura que se abstivesse de renovar, prorrogar ou aditivar o Contrato n. 21/2022, inclusive por meio de contratação emergencial ou ajuste equivalente. Como pedido subsidiário, a Ecofort solicitou a suspensão dos efeitos de eventual instrumento que já tivesse sido formalizado, com a preservação apenas das medidas consideradas indispensáveis à continuidade do serviço público essencial. A representante também requereu a análise da legalidade, da economicidade e da vantajosidade dos aditivos. Em caso de confirmação das irregularidades, pediu a anulação, sustação ou cessação dos efeitos dos atos questionados e a determinação para que o município promovesse procedimento licitatório regular. Após examinar a documentação apresentada, o Corpo Técnico do TCE-RO emitiu o Relatório Técnico de ID 1984862. A unidade opinou pelo processamento do Procedimento Apuratório Preliminar na categoria de Representação e pelo indeferimento da tutela de urgência. Na análise de seletividade, as informações alcançaram 51 pontos no índice RROMa, que considera relevância, risco, oportunidade e materialidade, e 48 pontos na matriz GUT, relativa a gravidade, urgência e tendência. Os resultados ficaram acima da pontuação mínima de 40 pontos prevista para cada etapa. O Corpo Técnico registrou expressamente que a análise de seletividade não realiza aferição de mérito nem atribui responsabilidade. A avaliação preliminar serviu para definir a necessidade de uma ação específica de controle destinada ao aprofundamento dos fatos. Durante consulta ao Portal da Transparência de Guajará-Mirim, a unidade técnica localizou o Processo Administrativo n. 746/2022 e identificou informações relacionadas a novos instrumentos vinculados ao Contrato n. 21/2022. O Parecer Jurídico n. 606/2026, emitido em 5 de junho de 2026, analisou a possibilidade de nova prorrogação. A Procuradoria Municipal opinou pela viabilidade jurídica condicionada ao saneamento prévio do processo administrativo. Entre as providências exigidas estavam a comprovação formal da vantajosidade econômica por meio de pesquisa de preços atualizada, a apresentação das certidões de regularidade fiscal e trabalhista da contratada, o atestado de dotação orçamentária e o posterior retorno dos autos à Procuradoria para verificação do cumprimento das diligências. Para demonstrar a vantajosidade da continuidade contratual, a administração realizou pesquisa de preços datada de 12 de junho de 2026. A pesquisa considerou um parâmetro obtido no Portal Nacional de Contratações Públicas, referente a uma contratação promovida pelo Município de Campo Maior, no Piauí, no valor de R$ 5.618.940,00. O objeto utilizado como referência envolvia serviços de limpeza pública urbana, coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares, comerciais e públicos, além de varrição, podas, recolhimento de materiais volumosos e entulhos. A contratação, apresentada pela empresa Resíduos Ambiental Ltda., tinha duração de 12 meses e havia sido homologada em 24 de dezembro de 2025. O processo também continha duas cotações diretas. A Amacol Amazônia Comercial Serviços e Locação apresentou proposta de R$ 5.552.407,44 para 12 meses. O montante era composto por R$ 2.725.888,32 destinados a caminhão coletor compactador de resíduos sólidos domésticos, com operador e ajudantes, e R$ 2.826.519,12 para a destinação final dos resíduos em aterro sanitário. A Preserva Soluções Ltda. apresentou cotação total de R$ 5.949.435,12. A proposta previa R$ 3.089.151,12 para caminhão coletor compactador, com operador e ajudantes, e R$ 2.860.284,00 para a destinação final dos resíduos sólidos em aterro sanitário, também pelo período de 12 meses. Posteriormente, no Parecer Jurídico n. 752/2025, emitido em 23 de junho de 2026, a Procuradoria Municipal reanalisou a prorrogação em regime de urgência, diante do vencimento contratual e do risco de descontinuidade do serviço público. A Procuradoria registrou que a cotação obtida por meio do banco de preços atendia à diligência relacionada à vantajosidade econômica. Naquele momento, também apontou a ausência das certidões atualizadas de regularidade fiscal e trabalhista da contratada. Mesmo diante das pendências, a Procuradoria Municipal concluiu, em caráter excepcional, pela viabilidade jurídica da prorrogação imediata do Contrato n. 21/2022. A manifestação foi fundamentada na continuidade do serviço público, no formalismo moderado e na possibilidade de saneamento posterior, condicionada à adoção de medidas como a obtenção urgente das certidões. As certidões foram posteriormente juntadas ao processo administrativo. Na sequência, foi formalizado o Sexto Termo Aditivo ao Contrato n. 21/2022, com fundamento no art. 57, II, da Lei n. 8.666/1993. O instrumento prorrogou a vigência por mais 12 meses, de 5 de julho de 2026 a 5 de julho de 2027. O Sexto Termo Aditivo manteve o valor mensal de R$ 204.119,79, atribuído ao Quinto Termo Aditivo, e estabeleceu valor global estimado de R$ 2.449.437,48 para o período prorrogado. A unidade técnica também localizou um Termo de Apostilamento ao Quinto Termo Aditivo, datado de 29 de junho de 2026. Nesse instrumento, a administração municipal registrou que o Quinto Termo Aditivo teria detalhado apenas o acréscimo incidente sobre o lote de coleta e omitido o lote remanescente de transporte e destinação, também denominado transbordo. Segundo o registro feito pelo município no apostilamento, o lote de transporte e destinação teria permanecido ativo, regular e integralmente executado pela contratada. A prefeitura declarou que o valor mensal global praticado e devido durante a vigência do Quinto Termo Aditivo correspondia a R$ 413.285,79. O montante era composto por R$ 204.119,79 relativos ao lote de coleta, com acréscimo de 47,91%, e R$ 209.166,00 referentes ao lote de transporte e destinação dos resíduos. Na avaliação preliminar, o Corpo Técnico apontou que o art. 65, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 estabelece a obrigação de o contratado aceitar acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato, com limite de 50% somente para acréscimos relacionados à reforma de edifício ou equipamento. O relatório também mencionou os arts. 125 e 126 da Lei n. 14.133/2021. O primeiro mantém o limite de 25% para acréscimos ou supressões nas alterações unilaterais, enquanto o segundo veda alterações que transfigurem o objeto da contratação. O Corpo Técnico registrou que acréscimos superiores ao limite legal são admitidos pela jurisprudência do Tribunal de Contas da União apenas em situações excepcionais, especialmente em alterações qualitativas consensuais, mediante o cumprimento de requisitos cumulativos. Entre os aspectos indicados para verificação estão a existência de fato superveniente imprevisível ou de difícil previsão, a necessidade da alteração para a execução do objeto original, a inexistência de transfiguração contratual e a demonstração de que a rescisão seguida de nova licitação seria mais prejudicial ao interesse público. Para a unidade técnica, caso o 3º Termo Aditivo tenha efetivamente inserido um novo encargo operacional relacionado ao transbordo, transporte e destinação dos resíduos em outro município, com impacto financeiro e logístico, a situação poderia configurar alteração substancial do objeto contratual. A instrução deverá verificar se os serviços acrescentados já estavam contemplados no objeto licitado e na proposta original, se houve fato superveniente capaz de justificar a modificação, se foram respeitados os limites legais e se a manutenção do contrato era mais vantajosa do que a realização de uma nova licitação. Em relação à pesquisa de preços, a unidade técnica registrou que, em uma análise inicial, a continuidade do contrato apresentava preço inferior aos orçamentos coletados. O relatório considerou, entretanto, que essa comparação não seria suficiente, isoladamente, para demonstrar a regularidade da prorrogação ou dos acréscimos anteriores. O Corpo Técnico apontou que o único parâmetro público utilizado foi extraído da contratação realizada por Campo Maior, cujo objeto aparentava ser mais amplo do que o serviço descrito para Guajará-Mirim. Segundo a análise, a diferença de escopo poderia interferir na comparação dos preços. Ao examinar o pedido de tutela de urgência, o conselheiro Paulo Curi Neto reconheceu a existência de plausibilidade jurídica suficiente para justificar o processamento da Representação e o aprofundamento da instrução. O relator, porém, concluiu que não estava caracterizado o perigo da demora necessário à suspensão imediata. A decisão considerou a existência de risco de dano reverso em razão da natureza contínua e essencial dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos. De acordo com a decisão, a interrupção abrupta poderia gerar reflexos sobre a saúde pública, a salubridade urbana e o meio ambiente. O relator também registrou que, naquela fase do processo, não havia quantificação de eventual dano ao erário que justificasse uma ordem de suspensão de parte dos pagamentos mensais. Com esse fundamento, o pedido de tutela de urgência foi indeferido. A decisão permite uma nova análise da medida cautelar caso sejam apresentados posteriormente elementos capazes de demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais. O TCE-RO determinou que o prefeito Fábio Garcia de Oliveira, ou quem o substituir ou suceder, encaminhe cópia integral do Processo Administrativo n. 746/2022 no prazo máximo de 15 dias, contado da ciência da decisão. A Secretaria-Geral de Controle Externo deverá complementar a instrução para verificar e aprofundar os indícios apresentados na Representação, além de apurar outras irregularidades que possam ser identificadas durante os trabalhos. Caso sejam encontrados elementos suficientes, o relatório técnico deverá individualizar as condutas atribuídas a cada agente, indicar as ações ou omissões praticadas e estabelecer o nexo de causalidade com eventual irregularidade ou dano ao erário. Eventual prejuízo deverá ser quantificado, com análise dos elementos relacionados à caracterização de dolo ou erro grosseiro. A decisão também determinou a realização das diligências necessárias à coleta e à produção de evidências, a intimação da Ecofort e do Ministério Público de Contas, o levantamento do sigilo dos autos e a publicação da decisão. Após o cumprimento das determinações, o processo deverá retornar à Secretaria-Geral de Controle Externo para continuidade da instrução.

Fonte: Rondônia Dinâmica

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