05/03/2026 09:44h - Rondônia - Geral

TCU mantém condenação a ex-dirigente do DNIT e outros por devolver R$ 2 mi na BR-364

Luís Munhoz Prosel Junior também foi multado em R$ 340 mil pelo Tribunal de Contas da União no mesmo processo - Foto: Divulgação

O Tribunal de Contas da União (TCU) rejeitou, por unanimidade, novos embargos de declaração apresentados por Luís Munhoz Prosel Junior, apontado nos autos como Coordenador-Geral de Construção Rodoviária do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) à época dos fatos, e manteve inalterada a deliberação contestada no processo TC 000.630/2012-8, uma Tomada de Contas Especial (TCE) relacionada às obras de adequação da BR-364 em Rondônia, no trecho entre Candeias do Jamari e Porto Velho. A decisão consta do Acórdão nº 395/2026 – TCU – Plenário, julgado em sessão ordinária de 25 de fevereiro de 2026, sob relatoria do ministro Aroldo Cedraz. De acordo com o próprio sumário do processo, a TCE trata de superfaturamento atribuído a aditamentos de serviços com preços considerados excessivos no contrato de duplicação da rodovia, com a Corte registrando que houve citação, revelia de um dos responsáveis, rejeição das defesas apresentadas pelos demais e, ao final, julgamento de contas irregulares com imputação de débito e aplicação de multa em decisão anterior. No histórico transcrito no relatório, o caso é relacionado a monitoramentos e auditorias que apontaram, desde 2004, problemas ligados à ausência de critérios de aceitabilidade de preços unitários e ao risco de “jogo de planilhas”, com itens contratados com subpreços e sobrepreços e, depois, acréscimos contratuais que, segundo o texto, aumentaram quantitativos de serviços com sobrepreço. O relatório reproduz que, no monitoramento de decisão anterior, foi registrado descumprimento de determinação do TCU em razão da celebração do 4º e do 5º termos aditivos, assinados em 17 de maio de 2006 e em 7 de dezembro de 2006, que teriam acrescido quantitativos de serviços com sobrepreço, situação que levou à adoção de medida cautelar suspendendo a execução do contrato. Em seguida, segundo o histórico, o Tribunal revogou parcialmente a cautelar e determinou o prosseguimento da execução, mas manteve suspensa a execução de 22% do saldo contratual até que o desconto inicialmente pactuado fosse definitivamente incorporado ao ajuste ou até deliberação definitiva. O texto também registra que, para atender à decisão, o Dnit promoveu em dezembro de 2007 o 6º termo aditivo, com repactuação do contrato e desconto de 0,71%, equivalente a R$ 428,5 mil, apontando, no entanto, que o desconto não teria sido suficiente para eliminar integralmente o superfaturamento atribuído aos acréscimos de itens com preços unitários superiores aos de mercado. Ainda conforme o relatório, a fiscalização inicial mencionada nos autos apontou, como exemplo, diferenças entre valores contratuais e referências do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro) em itens de CBUQ. O texto registra que o “CBUQ Binder” teria sido contratado a R$ 87,82, enquanto a referência no Sicro era de R$ 48,46, e que o “CBUQ Capa de Rolamento” teria preço contratual de R$ 87,73, com referência de R$ 54,54. No mesmo trecho histórico, é relatado que esses itens teriam recebido acréscimos nos 4º e 5º termos aditivos, com aumento de quantitativos, mantendo-se os preços contratuais. O relatório também reconstitui a sequência de decisões do TCU ao longo dos anos. Segundo o texto, após a conversão do caso em Tomada de Contas Especial e a realização de citações, a Corte proferiu o Acórdão 1.637/2016 – TCU – Plenário, que julgou irregulares as contas de Luís Munhoz Prosel Junior e de outros responsáveis e o condenou, solidariamente, ao ressarcimento ao erário do valor histórico de R$ 2,052 milhões, além de aplicar multa individual de R$ 340 mil, com base no art. 57 da Lei 8.443/1992. O documento registra ainda que esse acórdão foi mantido em embargos de declaração pelo Acórdão 2.781/2016 – TCU – Plenário e que, posteriormente, o Plenário negou provimento aos recursos de reconsideração por meio do Acórdão 2.073/2019 – TCU – Plenário, decisão mantida em embargos pelo Acórdão 2.872/2019 – TCU – Plenário. O próprio histórico do processo destaca que, em etapa posterior, o TCU reconheceu uma nulidade processual “exclusivamente em relação” a Luís Munhoz Prosel Junior, em razão de falha no encaminhamento de ofício de notificação do Acórdão 2.073/2019 – TCU – Plenário. Segundo o texto, o Acórdão 3.234/2020 – TCU – Plenário declarou nulos, apenas para esse recorrente, os atos processuais subsequentes à referida comunicação. Nos embargos de declaração julgados agora no Acórdão 395/2026, o relatório registra que Luís Munhoz Prosel Junior alegou omissões na decisão anterior quanto à análise da prescrição das pretensões ressarcitória e punitiva e quanto à individualização das condutas e do grau de participação dos agentes envolvidos. A instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos), transcrita no relatório, afirmou que o Acórdão 2.073/2019 não teria os vícios apontados porque, na fase anterior, não constariam no recurso de reconsideração alegações sobre prescrição ou sobre individualização de condutas, e que seria “inviável a inovação de fundamentos em sede de embargos de declaração”, citando orientação do próprio TCU e do Supremo Tribunal Federal de que embargos não servem para trazer argumento novo ou para rediscutir o mérito. Apesar disso, o relatório aponta que, por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição foi analisada. O texto registra que a AudRecursos concluiu não ter ocorrido prescrição, mencionando que a contagem do prazo prescricional, tratada com base na Resolução TCU 344/2022, teria sido interrompida por atos processuais listados na instrução, como diligência, citação e decisões condenatórias recorríveis, além de indicar que não houve paralisação do processo por mais de três anos que configurasse prescrição intercorrente. No parecer do titular da unidade, reproduzido no relatório, também é feita ressalva sobre o termo inicial considerado para a contagem do prazo prescricional e são elencados marcos interruptivos, sem, segundo o texto, haver transcurso superior a cinco anos entre o termo inicial indicado e a primeira interrupção, nem paralisação superior a três anos na sequência. No voto, datado de 25 de fevereiro de 2026, o relator Aroldo Cedraz registrou que os embargos de declaração foram conhecidos por atenderem aos requisitos legais, mas afirmou concordar com as conclusões da unidade técnica de que não existiam os vícios alegados e que a estratégia do embargante seria trazer novos argumentos para tentar rediscutir o mérito do Acórdão 2.073/2019. O relator também consignou, conforme o voto, que a unidade técnica analisou se houve ou não prescrição e concluiu que o prazo foi interrompido por diversos atos de apuração, sem o transcurso de cinco anos entre os marcos e sem paralisação do processo por mais de três anos. Ao final, o Acórdão nº 395/2026 registra que o Plenário do TCU decidiu “conhecer” dos embargos e, no mérito, “rejeitá-los”, mantendo inalterada a deliberação recorrida, além de determinar a ciência da decisão ao embargante. A sessão foi realizada em 25 de fevereiro de 2026, com quórum registrado no próprio acórdão, e a decisão foi tomada por unanimidade.

Fonte: Rondônia Dinâmica

Notícias relacionadas