29/06/2026 14:30h - Buritis - Policial

Justiça mantém processo disciplinar contra policiais penais ligados à Operação Sentinela

Sentença rejeitou pedido para encerrar o PAD por prescrição, revogou liminar que impedia a aplicação de penalidades e considerou regular o prosseguimento da apuração administrativa - Foto: Divulgação

A 2ª Vara Genérica da Comarca de Buritis denegou mandado de segurança apresentado por dois policiais penais do Estado de Rondônia e autorizou o regular prosseguimento do Processo Administrativo Disciplinar nº 0033.074391/2019-30, instaurado para apurar suposta concessão irregular de benefícios a apenados do Centro de Ressocialização Jonas Ferreti, em fatos inseridos no contexto da denominada Operação Sentinela. A sentença foi proferida em 28 de junho de 2026, no processo nº 7004694-64.2025.8.22.0021. Com a decisão, foi revogada a medida liminar anteriormente concedida, que havia determinado às autoridades da Secretaria de Estado da Justiça que se abstivessem de aplicar qualquer penalidade no processo disciplinar, embora permitisse o prosseguimento da fase de instrução. Os dois servidores públicos civis, ocupantes do cargo de policial penal e lotados na Comarca de Buritis, sustentaram que a pretensão punitiva administrativa estaria prescrita com base no prazo de cinco anos previsto no art. 179, III, da Lei Complementar Estadual nº 68/1992. Segundo a tese apresentada no mandado de segurança, o processo disciplinar teria ultrapassado esse período sem julgamento. De forma subsidiária, os policiais penais apontaram nulidades relacionadas à inclusão posterior de servidores no processo administrativo, ao conteúdo da portaria de instauração, à ausência de sindicância prévia, às diligências realizadas pela Corregedoria, à delimitação dos fatos investigados, à condução de interrogatório após manifestação do direito ao silêncio, ao acesso a documentos dos autos e à juntada de provas depois das alegações finais. Ao prestar informações, a autoridade da Secretaria de Estado da Justiça apresentou a cronologia dos atos praticados no processo disciplinar e defendeu a regularidade dos períodos de sobrestamento. Também sustentou que não teria ocorrido prescrição porque os fatos atribuídos aos servidores poderiam configurar, em tese, ilícitos penais. O Estado de Rondônia ingressou no processo, aderiu aos fundamentos apresentados pela autoridade apontada como coatora e pediu a revogação da liminar. O Ministério Público considerou que a controvérsia estava direcionada à tutela de direitos subjetivos individuais e disponíveis dos servidores e deixou de emitir parecer sobre o mérito. Na sentença, o juízo considerou o mandado de segurança uma via adequada para a análise da controvérsia, por envolver a interpretação das normas sobre prescrição disciplinar e o exame cronológico de documentos já incorporados ao processo. Também afastou a decadência do direito de impetração, ao entender que a manutenção do processo disciplinar constitui ato de natureza continuada. O juízo reconheceu ainda a legitimidade do secretário de Estado da Justiça e da corregedora-geral da Secretaria de Estado da Justiça para figurarem no polo passivo, em razão das atribuições relacionadas à condução, ao julgamento e ao eventual arquivamento do processo administrativo disciplinar. Ao examinar a prescrição, a sentença aplicou o art. 179 da Lei Complementar Estadual nº 68/1992, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 744/2013. O juízo destacou que o § 1º do dispositivo prevê prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo permanece paralisado por período superior a três anos, pendente de julgamento ou despacho. A decisão também considerou o § 2º do mesmo artigo, segundo o qual, quando o fato objeto da ação punitiva administrativa também constituir crime, o prazo prescricional deve seguir o previsto na legislação penal, em substituição ao período genérico de cinco anos. Segundo a sentença, os elementos existentes no processo disciplinar indicam que as condutas atribuídas aos policiais penais poderiam, em tese, ser enquadradas em tipos previstos no Código Penal. O juízo registrou que o interrogatório de um dos servidores tratou do suposto recebimento de vantagem indevida no valor de R$ 13 mil, do saque de cheque de igual quantia, da concessão de benefícios considerados irregulares a apenados e de eventual contrapartida relacionada a empréstimo solicitado a um preso. Entre os benefícios mencionados na decisão estão a permissão para a construção de uma cela especial e o transporte de apenado em viatura oficial para a resolução de assuntos particulares. A sentença considerou que as condutas poderiam corresponder, em tese, aos crimes de corrupção passiva e peculato. Com base nas penas máximas previstas para esses tipos penais, o juízo concluiu pela aplicação do prazo prescricional de 16 anos ao processo administrativo disciplinar. Como os fatos investigados remontam ao final de 2017 e ao início de 2018, a decisão afastou a alegação de prescrição da pretensão punitiva. A sentença também rejeitou a existência de prescrição intercorrente. Conforme a cronologia considerada pelo juízo, após a elaboração do relatório da comissão processante, em maio de 2020, houve a juntada de provas emprestadas de inquérito policial e dois períodos de sobrestamento. O primeiro sobrestamento ocorreu por 60 dias, a partir de fevereiro de 2022. O segundo foi determinado por prazo indeterminado em fevereiro de 2023, com retomada da tramitação em junho de 2025. De acordo com a decisão, o maior período isolado de inatividade não ultrapassou os três anos exigidos para a configuração da prescrição intercorrente. O juízo considerou ainda que os sobrestamentos decorreram de decisões motivadas pela necessidade de aguardar a conclusão de ações judiciais de improbidade administrativa e de natureza penal, cujas provas poderiam ser incorporadas ao processo disciplinar. Em relação às nulidades apontadas, a sentença concluiu que a inclusão posterior de servidores por meio de portaria aditiva não contrariou a legislação. Segundo a decisão, os servidores incluídos no decorrer da apuração foram interrogados, citados para apresentar defesa prévia e tiveram acesso às etapas processuais asseguradas aos demais investigados. O juízo também rejeitou a alegação de inépcia da portaria de instauração. A sentença considerou que o ato inaugural do processo administrativo disciplinar tem a finalidade de iniciar o procedimento e constituir a comissão processante, sem exigir descrição exaustiva dos fatos ou indicação imediata dos dispositivos legais supostamente violados. A decisão afirmou que a descrição detalhada e a capitulação legal são exigidas na fase de indiciamento. No caso analisado, o juízo entendeu que os policiais penais tiveram conhecimento dos dispositivos que lhes foram atribuídos e que não houve demonstração de prejuízo concreto ao exercício da defesa. A ausência de sindicância prévia também não foi considerada causa de nulidade. Conforme a sentença, essa etapa pode ser dispensada quando a Administração já possui elementos mínimos de materialidade e autoria para instaurar diretamente o processo disciplinar. O juízo registrou que a abertura do procedimento decorreu de relatório de diligências baseado em apuração realizada no âmbito da Operação Sentinela. Também afastou a alegação de pesca probatória, ao considerar que a atividade da Corregedoria partiu de fato determinado relacionado à suposta concessão irregular de benefícios a apenados, já submetido a investigação policial e ministerial. Sobre o interrogatório realizado depois da manifestação do direito ao silêncio, a sentença considerou que o ato ocorreu antes da entrada em vigor da legislação que passou a tipificar o prosseguimento do interrogatório nessas circunstâncias. A decisão afastou a aplicação retroativa da norma penal mais gravosa e afirmou que não foi demonstrado prejuízo concreto decorrente do ato. Quanto ao acesso aos autos e à juntada posterior de documentos, o juízo entendeu que a nulidade em processo administrativo disciplinar exige demonstração de prejuízo efetivo à defesa. A decisão registrou que, após a inclusão das provas emprestadas da ação de improbidade administrativa, a Corregedoria devolveu os autos para manifestação dos investigados. Foram expedidas notificações individuais, e os dois policiais penais apresentaram manifestações sobre os elementos acrescentados. Para o juízo, esse procedimento assegurou o exercício do contraditório e afastou a nulidade pretendida. A sentença ressaltou que o controle judicial sobre processos administrativos disciplinares deve se limitar à legalidade, à regularidade do procedimento e ao respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Segundo a decisão, não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração na análise do mérito administrativo, salvo em casos de ilegalidade evidente ou manifesta desproporcionalidade. Ao concluir que não houve prescrição nem vícios procedimentais capazes de anular o processo disciplinar, o juízo denegou a segurança, revogou a liminar e resolveu o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com a Lei nº 12.016/2009. Os policiais penais foram condenados ao pagamento das custas e despesas processuais, sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. A sentença estabeleceu que, em caso de apelação, a parte contrária deverá ser intimada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, antes da remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Rondônia.

Fonte: Rondônia Dinâmica

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