Em sentença divulgada no Diário Oficial da Justiça de Rondônia, Lucas Pereira da Silva, mais conhecido como “Lucas Mato Grosso”, recebeu uma condenação por porte ilegal de armas e tráfico de drogas. Ele cumprirá pena de cinco anos e meia de prisão.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Estadual, no dia 23 de junho do ano passado, na BR 364, km 48, zona rural de Monte Negro, após expedição de um mandado de busca e apreensão emitido pela Justiça, foram encontradas na casa de Lucas quatro cartuchos calibre .20, onde ele confessou ser o dono.
Ainda foram encontradas três trouxinhas de maconha com peso total de 14 gramas. Ainda foi destacada na denúncia que “é de conhecimento da Polícia Civil que a “Família Mato Grosso" tem envolvimento no tráfico de drogas e homicídios naquela região e o denunciado já era investigado por delitos relacionados ao seu núcleo familiar”.
Em depoimento apresentado no tribunal, Lucas Mato Grosso argumentou que havia vendido a arma de fogo e estava de posse apenas das munições. Mas não disse quem foi o comprador da arma de fogo. O réu ainda confessou que as munições são de sua propriedade.
Sobre as drogas, o membro da família afirmou que as substâncias entorpecentes eram de sua propriedade e para o consumo próprio.
Diante dos fatos apresentados, a juíza de Ariquemes, Larissa Pinho de Alencar Lima aceitou os argumentos e condenou Lucas Mato Grosso por porte ilegal de armas e tráfico de drogas.
“Posto Isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o acusado LUCAS PEREIRA DA SILVA, vulgo “Lucas Mato Grosso”, atualmente recolhido no presídio local, como incurso nas sanções dos artigos 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (1º Fato) e artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (2º Fato).
Estando presente a regra estatuída no artigo 69 do Código Penal, fica o réu condenado ao cumprimento da pena total de 05 (CINCO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA; 01 (UM) ANO E 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, no valor já fixado, este com fulcro no art. 72 do Código Penal. No entanto, cumpre registrar, que na espécie é inadequada a concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena (art. 44, inc. II e III c/c art. 77, inc. II, ambos do CP), deve o acusado iniciar o cumprimento de sua pena no REGIME INICIAL FECHADO”.
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