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05/07/2018 07:55h - Monte Negro - Política

Contas de 2016 de ex-prefeito de Monte Negro são reprovadas pelo TCE

Conselheiros da Corte de Contas encontraram graves impropriedades e recomendaram a reprovação de contas pela Câmara de Vereadores da cidade. Foram feitas também algumas recomendações ao atual prefeito Evandro Marques (DEM).

Em decisão publicada na quarta-feira (04), o Tribunal de Contas do Estado expediu parecer recomendando a reprovação das contas de 2016 do ex-prefeito de Monte Negro, Júnior Miotto (PP), pela Câmara de Vereadores. Segundo o relatório do conselheiro Benedito Alves, foram encontradas graves impropriedades como “(i) a ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias que causam o desequilíbrio financeiro e atuarial do RPPS (art. 40, da Constituição Federal); e (ii) o desequilíbrio financeiro das contas, ante a insuficiência financeira para cobertura de obrigações, em flagrante descumprimento as disposições insertas no art. 1º, §1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal e, nesse sentido, a jurisprudência da Corte é pela emissão de Parecer Prévio contrário à aprovação das Contas”. Entre as diversas recomendações feitas ao atual prefeito de Monte Negro, Evandro Marques (DEM), estão “atente para o efetivo cumprimento das determinações exaradas no Processo n. 4153/2016/TCE-RO, que versa sobre a fiscalização dos serviços de transporte escolar, a fim de corrigir as deficiências e irregularidades identificadas na gestão; Adote medidas cabíveis para melhorar o desempenho do Município na prestação de serviços essenciais, tais como saúde e educação, a fim de que o cumprimento dos índices constitucionais mínimos de aplicação esteja acompanhado da efetiva e constante melhoria da qualidade de vida dos munícipes; Adote medidas para que seja realizado tempestivamente o repasse das contribuições previdenciárias, assim como dos eventuais parcelamentos de débitos, destacando-se que o Tribunal pacificou entendimento que o não cumprimento das obrigações previdenciárias do ente municipal, tais como a retenção das contribuições do servidor, a não realização dos repasses patronais, os reiterados parcelamentos de débitos, o pagamento em atraso das contribuições, ocasionando juros e multas ao Município, entre outras, enseja, per si, a reprovação de contas; Observe que o desequilíbrio das contas, causado pela insuficiência financeira para cobertura de obrigações assumidas até o final do exercício correspondente, contraria às disposições insertas nos arts. 1º, §1º, 9º e 42, da Lei Complementar Federal n. 101/00 e enseja, per si, a reprovação de contas”, entre outras.

Fonte: Jornal Rondoniavip

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