16/05/2019 08:51h - Monte Negro - Política

Ex-prefeito é absolvido em caso de diárias que envolveram compra até de preservativos e chopes

Denúncias anônimas feitas ao Ministério Público mostraram que Júnior Miotto gastou com band aid, chicletes e até “camisinhas” de marca famosa. Em alguns casos, ex-prefeito ficava um ou dois dias apenas na cidade.

Em decisão publicada na quarta-feira (15), o Tribunal de Justiça de Rondônia, por meio de juiz de Ariquemes, Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira, absolveu da acusação de improbidade administrativa o ex-prefeito de Monte Negro, Jair Miotto Júnior, além do motorista do gabinete à época, Vitorino Neto Lucena Guedes e a chefe de gabinete Kátia Cosmo de Melo. A decisão é em primeira instância e cabe recurso. O Ministério Público Estadual entrou com uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra os três por supostas irregularidades constatadas por intermédio da análise de diversas justificativas e/ou relatórios de viagens, as quais, segundo o autor, causaram enriquecimento ilícito às custas dos cofres públicos, com grave violação aos princípios da Administração Pública. De acordo com o MPE, Júnior Miotto, na condição de prefeito de Monte Negro, acompanhado do servidor Vitorino, motorista do gabinete à época, contando com o auxílio de servidora Kátia, então chefe de gabinete, violaram frontalmente os princípios da moralidade e legalidade, causando dano ao erário, ao se beneficiarem com o indevido pagamento de diárias para o custeio de despesas de deslocamento e estadias fora do município, sem a efetiva comprovação da finalidade pública. O órgão ministerial apontou na ação, que o após o recebimento de denúncias anônimas, no final do ano de 2013, acerca de irregularidades no que tange ao gasto de quantia considerável para pagamento de diárias ao então prefeito, o qual, no período de janeiro a dezembro de 2014, teria recebido, aproximadamente, 85 (oitenta e cinco) diárias dos cofres públicos municipais, totalizando a quantia de R$ 42.524,60 (quarenta e dois mil, quinhentos e vinte e quatro reais e sessenta centavos). O MPE destacou que, durante esse período, o gestor esteve mais de 03 (três) meses, afastado do cargo (lapso temporal em que não houve concessão de diárias), por ter sido cassado pela Câmara Municipal, de modo que dos cerca de 270 (duzentos e setenta) dias restantes de mandato exercido, o gestor esteve em deslocamento por 129 (cento e vinte e nove) dias. Enfatizou, ainda que as diárias solicitadas, em regra, eram concedidas a partir de terça ou quarta-feira e perduravam até sábado e domingo, de forma que o Prefeito permanecia no município apenas um ou dois dias da semana. Afirmou que, na tentativa de aparentar legalidade nos gastos públicos, foram anexados documentos que não atendem ao princípio da racionalidade, violando frontalmente os princípios da transparência e da moralidade. O Ministério Público ressaltou que diversos documentos juntados no processo de prestação de contas causam espanto, citando como exemplo o comprovante de compra de preservativo masculino e a nota fiscal do pagamento de bebida alcoólica (chopp). Também foram encontrados gastos com band aid e chicles para justificar as despesas de Júnior Miotto. Por fim, informou que, por meio de CPI instaurada na Câmara Municipal, constatou-se que embora as diárias pagas ao Prefeito e seu motorista não encontrassem dificuldades de análise de necessidade ou disponibilidade financeira, o mesmo não ocorria para os servidores públicos da saúde, que apesar de frequentemente necessitarem acompanhar pacientes em ambulâncias, levando-os para atendimento em outros municípios, permaneciam por vários meses sem receber qualquer valor de diária. Assim, diante da suposta prática de ato de improbidade administrativa capaz de causar dano ao erário e violar frontalmente os princípios da administração pública, pugnou, liminarmente, pela decretação da indisponibilidade de bens dos requeridos até o montante do valor do dano, acrescido da multa civil e, ao final, pela procedência da ação, com a condenação dos requeridos nas sanções do artigo 12 da Lei 8.429/92, pela prática de ato de improbidade que ensejou enriquecimento ilícito e dano ao erário. Os acusados apresentaram defesa dentro do processo por meio dos seus advogados. Diante dos fatos e conforme apurou o Jornalrondôniavip, o juiz Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira, absolveu Júnior Miotto, Vitorino e Kátia das acusações de improbidade administrativa e enriquecimento ilícito. “ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em desfavor de JAIR MIOTTO JÚNIOR, VITORINO NETO LUCENA GUEDES e KATIA COSMO DE MELO. Ante a CONCLUSÃO, determino o desbloqueio dos bens dos réus. Por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução de MÉRITO. Sem condenação em honorários e custas, por se tratar de ação civil pública (Lei 7.347/85, art. 18). Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova CONCLUSÃO, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo”.

Fonte: Jornalrondoniavip

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