28/06/2019 21:29h - Monte Negro - Política

Ex-prefeito e servidores de Monte Negro são condenados por suposta má gestão na saúde

Decisão ainda aponta perda de função pública (caso ainda exerçam) e pagamento de multas a Júnior Miotto, Edimara da Silva e Viviane Miotto (prima de Júnior).

Em decisão publicada nesta sexta-feira (28), o Tribunal de Justiça de Rondônia, após ação civil pública por improbidade administrativa do Ministério Público Estadual, condenou o ex-prefeito de Monte Negro, Jair Miotto Júnior; a prima dele, Viviane Miotto, que foi secretária de Saúde, pregoeira e presidente da Comissão Permanente de Licitação (CPL), a atual secretária municipal de Saúde, Edimara da Silva, além de Arildo Moreira, Flávio Ribeiro de Melo, Luana Cristina Reis e Ronise Rodrigues Reis Serri. Na sentença, foi determinado que o ex-prefeito Jair Miotto Júnior perca suas funções públicas (caso ainda exerça), tenha os direitos políticos suspensos por cinco anos e pague uma multa de 10 vezes o valor do seu salário à época. Os demais citados, incluindo Viviane Miotto e Edimara da Silva, também perdem suas funções públicas, tenham os direitos políticos suspensos por três anos e paguem multa de três vezes o valor das suas remunerações naquele momento. Da decisão cabe recurso. Segundo o MPE, foi instaurado Inquérito Civil Público, sob o n. 2014001010026951, com o fim de investigar ato de improbidade administrativa consistente em: I) na ausência injustificada de medicamentos na Unidade Mista de Saúde Irmã Dulce do Município de Monte Negro; II) inexistência de serviços de Raio-X; III) ausência de pagamento de diárias a servidores municipais, e IV) realização de diversos pagamentos por dispensa de licitação por parte da Secretária Municipal de Saúde Viviane Miotto e o prefeito Jair Miotto Júnior. O órgão ministerial relatou que Câmara Municipal de Monte Negro, no final do ano de 2014, cassou o mandato eletivo do Prefeito Municipal Jair Miotto Júnior, em razão de ilegalidades praticadas na gestão da saúde municipal, onde consta relatos que a população de Monte Negro vinha sofrendo imensas consequências em razão das deficiências no atendimento na rede municipal de saúde, sendo narrado pelos profissionais a falta de medicamentos; falta de material penso; inexistência de serviços de Raio-X; descontinuidade na aquisição de medicamentos e falta de médicos plantonistas. Sustentou que embora tenha ocorrido o afastamento do prefeito Jair Miotto pela Câmara Municipal de Monte Negro, posteriormente foi ele reintegrado ao cargo devido as irregularidades formais detectadas no procedimento instaurado pelo Poder Legislativo Municipal. Contudo, mesmo após o retorno do prefeito, as irregularidades não cessaram, tão pouco se tornaram menos graves os prejuízos causados à população pelo o não atendimento e/ou atendimento precário dos serviços de saúde, sendo corriqueiros os desmandos e as mais diversas omissões dolosas. Jair Miotto Júnior, Viviane Miotto, Edimara da Silva e Arildo Moreira apresentaram suas defesas prévias, enquanto Flávio Ribeiro de Melo, Luana Cristina Reis e Ronise Rodrigues Reis Serri, embora notificados, deixaram transcorrer o prazo para manifestação preliminar. Diante das provas apresentadas e relatos de testemunhas, conforme apurou o Rondôniavip na sentença divulgada, a juíza de Ariquemes, Elisângela Nogueira, aceitou o pedido de condenação do Ministério Público Estadual contra os réus. “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, formulado pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, para DECLARAR como ímprobas as condutas praticadas pelos requeridos JAIR MIOTTO JÚNIOR, VIVIANE MIOTTO, EDIMARA DA SILVA, ARILDO MOREIRA, FLÁVIO RIBEIRO DE MELO, LUANA CRISTINA REIS, RONISE RODRIGUES REIS SERRI e FLÁVIO RIBEIRO DE MELO, as quais infringiram o art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92; bem como para CONDENAR os requeridos nas sanções do art. 12, III, da mesma Lei, levando-se em consideração a extensão do dano causado aos profissionais da saúde e à população do município de Monte Negro, em razão das condutas ímprobas dos requeridos, nos seguintes termos: III. 1- JAIR MIOTTO JÚNIOR: a) perda da função pública, se por ventura ainda estiver investido; b) suspensão dos direitos políticos por cinco anos; c) pagamento de multa civil de até dez vezes o valor da remuneração percebida pelo requerido na época dos fatos. III. 2- VIVIANE MIOTTO, EDIMARA DA SILVA, ARILDO MOREIRA, FLÁVIO RIBEIRO DE MELO, LUANA CRISTINA REIS e RONISE RODRIGUES: a) perda da função pública, se por ventura ainda estiverem no cargo; b) suspensão dos direitos políticos por três anos; c) pagamento de multa civil de até três vezes o valor das remunerações percebidas por cada um dos requeridos na época dos fatos. Por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução de mérito, com lastro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno ainda custas/despesas processuais pelos requeridos, em conjunto e pro rata”.

Fonte: Jornal Rondôniavip

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