Outra vez o atual prefeito de Monte Negro, Evandro Marques (DEM), está sendo flagrado por má gestão (irresponsabilidade fiscal) em sua administração perante a prefeitura do município de Monte Negro, desta vez, o descontrole foi detectado pela Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas, Yvonete Fontinelle de Melo, que em parecer enviado ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO), constatou graves irregularidades nas contas da prefeitura referentes ao ano de 2018.
No último dia 07 de novembro o TCE/RO, marcou sessão para análise e julgamento das contas ora fiscalizadas e reprovadas pelo MPC, na ocasião o prefeito Evandro Marques compareceu na audiência e fez sua defesa verbalmente, alegando que as irregularidades existem porque ele supostamente pagou dívidas do prefeito anterior, e que por "barrigada" (erro ou incompetência) de seus assessores, a comprovação do alegado por ele (prefeito), não foi juntada no processo de prestação de contas de 2018.
Em razão das informações trazidas no plenário pelo prefeito Evandro, os conselheiros suspenderam o julgamento e o notificaram para que, em 30 dias, traga aos autos, provas concretas (documentos) do alegado, para que possam marcar nova sessão e "bater o martelo" mantendo ou não a decisão, que por ora está reprovando a gestão fiscal de 2018.
Reincidente
É a segunda vez consecutiva que o TCE encontra graves irregularidades no comando do prefeito perante o município de Monte Negro, as contas de 2017 também foram reprovadas pelo órgão fiscalizador, porém o prefeito foi salvo pela maioria dos vereadores, veja mais sobre o assunto, clicando nos links:
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Vereadores aprovam gastança e "limpam a barra" do prefeito de Monte Negro
E não para por aí, em setembro passado, o TCE analisou os seis primeiros meses da gestão deste ano (2019) e deu "puxão de orelha" em Evandro para ajustar as contas do município sob risco de uma terceira reprovação de contas, veja mais sobre este assunto:
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Prefeito de Monte Negro poderá ter contas novamente reprovadas por não investir o mínimo legal na educação e estourar o limite gastos com funcionários
Veja o dispositivo do parecer do MPC que sugere a reprovação de contas do ano de 2018:
Por todo o exposto, o Ministério Público de Contas opina pela:
1. emissão de PARECER PRÉVIO PELA REPROVAÇÃO das contas prestadas pelo Senhor Evandro Marques da Silva – Prefeito do Município de Monte Negro, relativas ao exercício de 2018, com fundamento no art. 35 da Lei Complementar n. 154/96 c/c art. 47 do Regimento Interno dessa Corte, em razão das seguintes impropriedades remanescentes, em especial a abaixo grifada:
i. Insuficiência financeira para cobertura de obrigações, no valor de R$ - 472.834,96, em descumprimento aos artigos 1º, § 1º e 9º, c/c o artigo 50, I e II, ambos da Lei Complementar Federal n. 101/00;
ii. Reconhecimento indevido de R$ 8.056.671,69 como Crédito no Ativo do Balanço Patrimonial do Município. Na definição do NBC TSP –Estrutura Conceitual, ativo é um recurso controlado pela entidade como resultado de eventos passados e do qual se espera que fluam futuros benefícios econômicos para a entidade;
iii. Não atendimento à determinação da Corte contida no item IV do Acordão APL-TC 00244/18, Processo 1789/17, qual seja: DETERMINAR ao atual Chefe do Poder Executivo do Município de Monte Negro, ou a quem venha substituir-lhe ou sucedê-lo legalmente, que aprimore a sistemática de cobrança da dívida ativa no menor lapso de tempo possível, em cumprimento às determinações insertas no art. 11, da Lei Complementar Federal n. 101/00, c/c o “Ato Recomendatório Conjunto”, celebrado pelo Poder Judiciário do Estado de Rondônia, Corregedoria Geral de Justiça de Rondônia, Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e Ministério Público de Contas.
2. expedição de determinação ao gestor para que:
a) adote providências que visem o cumprimento das Metas do Plano Nacional de Educação; assim como outras medidas que visem a aferição do IDEB e objetivem a melhoria da qualidade da educação, mediante aprimoramento de políticas e processos educacionais;
b) adote medidas que visem ao aprimoramento da cobrança dos créditos da dívida ativa, implementando medidas judiciais e/ou administrativas, tal como a utilização do protesto extrajudicial como medida prévia de ajuizamento das execuções judiciais para os créditos tributários ou não tributários, de modo a elevar a arrecadação dos créditos inscritos na dívida ativa;
c) adote medidas visando à correta elaboração das demonstrações contábeis, em consonância com as normas que regem a matéria;
d) adote medidas que culminem no acompanhamento e informação, pela Controladoria Geral do Município por meio do Relatório de Auditoria Anual (encaminhados junto as Contas Anuais), as medidas adotadas pela Administração, quanto às recomendações dispostas na decisão a ser prolatada, manifestando-se quanto ao atendimento ou não pela Administração, sob pena de aplicação de multa prevista no inciso IV do art. 55 da Lei Complementar nº. 154/96;
e) mantenha o resultado financeiro em equilíbrio, como preconizado pelos artigos 1°, §1°, e 9º da Lei Complementar 101/2000, sob pena
de emissão de parecer prévio pela reprovação nas contas vindouras.
3. determinar a administração a observância dos alertas emitidos pelo corpo técnico da Corte (Item 7– ID 817423).
Este é o parecer.
Porto Velho, 11 de outubro de 2019.
Yvonete Fontinelle de Melo
Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas
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