10/06/2026 15:19h - São Miguel do Guaporé - Política
TCE cita ex-prefeito de São Miguel por atraso em repasses e possível dano de R$394 mil
Decisão do conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello determinou que Cornélio Duarte de Carvalho apresente defesa em fiscalização que apura a intempestividade no recolhimento de aportes ao Plano de Amortização do Déficit Atuarial do RPPS municipal - Foto: Divulgação
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia determinou a citação de Cornélio Duarte de Carvalho, prefeito de São Miguel do Guaporé no exercício de 2024, para que apresente defesa em procedimento que apura atraso no recolhimento de aportes destinados ao Plano de Amortização do Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do município. A decisão foi proferida no Processo 0310/2026/TCE-RO, classificado como Fiscalização de Atos e Contratos, e assinada pelo conselheiro relator José Euler Potyguara Pereira de Mello.
A fiscalização foi autuada em cumprimento ao item IX do Acórdão APL-TC 00206/2025, proferido nos autos da prestação de contas de governo do Município de São Miguel do Guaporé, referente ao exercício de 2024, no Processo 01506/2025. O objetivo do procedimento autônomo e apartado é apurar a responsabilidade do então prefeito pela intempestividade no recolhimento das obrigações relativas ao Plano de Amortização do Déficit Atuarial, instituído pela Lei Municipal n. 2.372/2024.
De acordo com a decisão, no âmbito da prestação de contas anual foi verificado indício de infringência ao princípio do equilíbrio atuarial do regime próprio de previdência social. O apontamento foi relacionado ao atraso no repasse dos aportes destinados ao equacionamento do déficit atuarial, situação que teria resultado no pagamento de juros e multas suportados pelo erário municipal.
Após a determinação plenária, o procedimento autônomo foi distribuído ao conselheiro relator, que determinou a remessa dos autos à Secretaria-Geral de Controle Externo para instrução. A finalidade foi apurar eventual responsabilidade pela incidência dos encargos decorrentes da mora administrativa.
No curso da instrução, a Unidade Técnica promoveu diligência junto ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de São Miguel do Guaporé, requisitando documentação complementar considerada necessária para a apuração dos fatos. A documentação foi posteriormente juntada aos autos.
Ao final da análise preliminar, a Secretaria-Geral de Controle Externo concluiu pela existência de indícios suficientes de irregularidade relacionados ao atraso reiterado dos aportes previdenciários referentes ao plano de amortização do déficit atuarial. A análise abrangeu as competências de janeiro a setembro de 2024 e apontou a consequente incidência de encargos financeiros suportados pelo município.
Segundo a apuração técnica registrada na decisão, a mora resultou em encargos totais de R$ 413.301,34. Desse montante, R$ 394.890,94 correspondem a juros e multa, apontados como possível dano ao erário. A correção monetária foi afastada da composição do débito, conforme a jurisprudência do Tribunal de Contas.
A Unidade Técnica propôs a citação do responsável para apresentação de razões de justificativa, com preservação do contraditório e da ampla defesa. A decisão menciona que a manifestação deverá tratar especialmente dos cálculos realizados e da eventual demonstração de circunstâncias aptas a afastar dolo ou culpa, como insuficiência de caixa, compensações legalmente admitidas ou outros elementos justificadores da mora administrativa.
Na decisão, o conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello afirmou ter identificado, com base no Relatório Técnico Preliminar, indício de dano ao erário no valor de R$ 394.890,94, decorrente do recolhimento intempestivo dos aportes ao Plano de Amortização do Déficit Atuarial. Segundo o relator, esse apontamento é suficiente para ensejar o chamamento do responsável ao contraditório.
O responsável deverá apresentar defesa acerca da irregularidade apontada, considerando o nexo de causalidade entre a conduta atribuída e o dano identificado. A decisão descreve Cornélio Duarte de Carvalho como prefeito no exercício de 2024, responsável pela gestão municipal e pela garantia do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.
Conforme o documento, a conduta atribuída ao responsável consiste em deixar de promover, nos prazos legalmente estabelecidos, os repasses dos aportes destinados ao Plano de Amortização do Déficit Atuarial instituído pela Lei Municipal n. 2.372/2024, relativos aos meses de janeiro a setembro de 2024. A decisão aponta que a conduta teria dado causa à incidência de juros e multa de mora suportados pelo erário municipal, no valor de R$ 394.890,94, em potencial afronta aos arts. 37, caput, e 70, caput, da Constituição Federal, ao art. 30 da Lei Municipal n. 2.048/2020, com redação dada pela Lei Municipal n. 2.372/2024, e ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial previsto no art. 40 da Constituição Federal.
Sobre o nexo de causalidade, a decisão registra que os encargos moratórios incidiram diretamente em razão do atraso no adimplemento das parcelas devidas ao RPPS, decorrendo da inobservância dos prazos legais de recolhimento. O documento também informa que, até o momento da decisão, não havia nos autos comprovação de causa superveniente, fato de terceiro ou circunstância excepcional apta a romper a relação causal.
Quanto à culpabilidade, o relator registrou que seria razoável afirmar que o responsável tinha ou deveria ter conhecimento da previsibilidade e liquidez da obrigação previdenciária, bem como dos prazos e formas legais de recolhimento. A decisão também aponta que seria exigível conduta diversa, com adoção de medidas mínimas de planejamento, acompanhamento e controle dos repasses, além da priorização das despesas obrigatórias vinculadas ao equilíbrio atuarial do regime, evidenciando-se, em tese, culpa grave.
O conselheiro também registrou que a irregularidade relacionada no relatório técnico e na decisão não é taxativa, devendo a defesa ater-se obrigatoriamente aos fatos, e não à tipificação legal propriamente dita.
Ao decidir, o relator determinou a citação, via mandado de audiência, de Cornélio Duarte de Carvalho para que, querendo, apresente razões de defesa quanto ao repasse intempestivo dos aportes ao Plano de Amortização do Déficit Atuarial. O prazo fixado foi de 15 dias, contados na forma do art. 97, I, “a”, do Regimento Interno do TCE-RO, para encaminhamento das razões de defesa e dos documentos que o responsável entender pertinentes.
A decisão também advertiu o ex-prefeito de que, em caso de não atendimento à citação, estará sujeito à revelia, nos termos do art. 19, §5º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas. O Ministério Público de Contas deverá ser intimado, conforme o art. 30, §10, do RITCERO.
O Departamento do Pleno foi ordenado a promover a citação do responsável, encaminhando cópias do Relatório Técnico de ID=1957740 e da decisão. Em caso de não localização da parte, a decisão determinou a citação por edital na forma regimental. Se o prazo legal transcorrer sem atendimento da citação por edital, a 30ª Defensoria Pública do Núcleo de Porto Velho, com atuação específica perante o TCE-RO, deverá ser intimada para exercer curatela especial em nome do responsável, observando o prazo regimental em dobro para a defesa.
A decisão ainda determinou que, ao término do prazo estipulado, apresentada ou não a documentação requerida, o processo seja encaminhado à Secretaria-Geral de Controle Externo para continuidade da análise. Após manifestação da área técnica, os autos deverão seguir ao Ministério Público de Contas para emissão de parecer regimental, retornando conclusos ao relator.