23/09/2026 11:39h - Rondônia - Política

TRE-RO nega novo pedido da coligação de Adaílton Fúria para suspender Pesquisa Veritá

É a segunda vez em setembro que a Coligação Gente que Gosta de Gente não obtém, em decisão liminar, a suspensão de levantamento do instituto; desta vez, Justiça determinou apuração sobre quando dados foram inseridos no PesqEle

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) indeferiu, por ora, o pedido da Coligação Gente que Gosta de Gente, do candidato ao Governo Adaílton Fúria (PSD), para suspender a divulgação da pesquisa eleitoral RO-05848/2026, do Instituto Veritá. A Justiça Eleitoral determinou, no entanto, a obtenção de informações técnicas para esclarecer quando dados questionados no processo foram inseridos ou complementados no sistema PesqEle. A decisão interlocutória foi proferida no processo nº 0601244-83.2026.6.22.0000.  O último levantamento para o Governo de Rondônia coloca Marcos Rogério (PL) com 50,3% no cenário de votos válidos. Adailton Fúria (PSD) aparece com 22,2%, enquanto Hildon Chaves (União) registra 14%. É a segunda vez em setembro que a coligação de Fúria não consegue, em decisão liminar, suspender a divulgação de uma pesquisa do Veritá. Em outra representação, no processo nº 0601021-33.2026.6.22.0000, o grupo já havia pedido a retirada de circulação do levantamento RO-01935/2026, também realizado pelo instituto. Na ocasião, o pedido de suspensão foi rejeitado pelo TRE-RO.  Na nova ação, a representação apontou supostas irregularidades envolvendo a complementação do registro, a delimitação territorial da pesquisa, a composição da amostra, o questionário aplicado, a inclusão de perguntas sobre a eleição presidencial, o sistema automatizado de coleta, o controle de aproximadamente 20% dos questionários e o cálculo da margem de erro diante do desenho amostral informado. Em caráter liminar, a coligação pediu a suspensão da divulgação dos resultados, acesso ao sistema interno de controle e apresentação de documentos técnicos, além de requerer, ao final, que a pesquisa fosse considerada não regularmente registrada, com aplicação das sanções previstas na legislação eleitoral. O Instituto Veritá sustentou, entre outros pontos, a existência de conexão ou litispendência com outra representação que discutia a mesma pesquisa. Também afirmou que o prazo regulamentar para complementação das informações territoriais terminava em 20 de setembro e que os dados de bairros e municípios foram incluídos dentro desse período. Sobre as perguntas referentes à disputa presidencial, informou a existência do registro nacional BR-07923/2026, apresentado perante o Tribunal Superior Eleitoral em 13 de setembro, com divulgação autorizada a partir de 19 de setembro. Ao analisar a relação com a Representação nº 0601243-98.2026.6.22.0000, o relator, Audarzean Santana da Silva, reconheceu a conexão entre os processos por envolverem a regularidade da mesma pesquisa, com pedidos relacionados à declaração de pesquisa não registrada, suspensão da divulgação e responsabilização. A decisão, porém, rejeitou a existência de litispendência porque as ações foram propostas por coligações diferentes. Com isso, os feitos deverão ser reunidos para decisão conjunta. A decisão também afastou, neste momento, a alegação de irregularidade decorrente da presença de questões presidenciais no formulário usado pela pesquisa estadual. Segundo o relator, o instituto apresentou comprovação do registro nacional autônomo BR-07923/2026 perante o TSE. O magistrado registrou que a existência desse cadastro específico para a disputa presidencial permitia que um mesmo formulário reunisse perguntas de âmbito estadual e nacional. O principal ponto ainda pendente ficou concentrado na data da complementação do registro da pesquisa. Conforme a decisão, como a divulgação da RO-05848/2026 estava autorizada a partir de 19 de setembro, o prazo previsto para a complementação das informações alcançava o dia 20. O Veritá afirmou ter realizado a providência justamente nessa data e apresentou documentação com a composição final da amostra e o detalhamento territorial por municípios e bairros. A coligação informou que os dados de bairros e municípios já estavam disponíveis no PesqEle, mas sustentou que a presença atual dessas informações não demonstrava em que momento elas haviam sido inseridas. O relator considerou necessário esclarecer essa cronologia antes de decidir sobre eventual irregularidade. Segundo a decisão, não seria adequado presumir que a inclusão ocorreu fora do prazo quando o instituto afirma ter feito a complementação no último dia permitido e apresentou documentação considerada aparentemente compatível com essa versão. Outro questionamento envolvia a falta de identificação individual das entrevistas por setor censitário. O Instituto Veritá apresentou esclarecimento do estatístico responsável segundo o qual a metodologia telefônica utilizada não permite identificar o setor censitário de cada entrevista, apontando município e bairro como unidades territoriais empregadas. A decisão registrou ainda que a complementação passou a apresentar os bairros e as respectivas quantidades de entrevistas. Em análise preliminar, o relator entendeu não haver, naquele momento, elementos suficientes para considerar a pesquisa não registrada exclusivamente por esse motivo, deixando eventual exame mais aprofundado para a instrução do processo. Ao tratar especificamente do pedido de suspensão, o relator afirmou que os documentos disponíveis ainda não permitem estabelecer com segurança quando os dados controvertidos passaram a integrar o registro. “Nesse contexto, não se mostra prudente, neste momento, suspender a divulgação da pesquisa com fundamento em suposta intempestividade cuja ocorrência ainda não está suficientemente demonstrada”, registrou a decisão. O magistrado acrescentou que uma conclusão dependerá da verificação dos registros técnicos mantidos pelo PesqEle. Por isso, além de indeferir por ora a tutela de urgência, o TRE-RO determinou que a Secretaria Judiciária obtenha, junto ao TSE e/ou ao gestor responsável pelo PesqEle, informações sobre a existência de registros de data e horário das inserções, alterações ou complementações feitas pelo responsável pela pesquisa. A apuração deverá identificar, caso esses registros existam, quando foram inseridas as informações discutidas na ação, se esses dados ficam disponíveis ao usuário ou apenas nos controles internos e se há recibo, histórico, log ou outro elemento capaz de demonstrar a cronologia das operações. Também deverá ser verificada a existência de material público de orientação para o preenchimento do sistema. Depois do cumprimento dessas providências, o processo deverá ser encaminhado ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo legal. A decisão também determinou o cumprimento das medidas com urgência.

Fonte: Rondônia Dinâmica

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