Tribunal Regional Eleitoral de RO reconhece fraude à cota de gênero e cassa chapa do Progressistas
Por maioria, com voto de desempate do presidente Raduan Miguel Filho, Corte reformou sentença, cassou o DRAP do Partido Progressistas, anulou os votos da legenda e determinou recontagem dos quocientes nas eleições proporcionais de 2024 - Foto: Reprodução
PORTO VELHO, RO - O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE/RO) reconheceu a ocorrência de fraude à cota de gênero na nominata proporcional do Partido Progressistas no município de Castanheiras, referente às eleições municipais de 2024, determinando a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários, a anulação dos votos obtidos pela legenda, a cassação dos diplomas dos candidatos eleitos vinculados à chapa e a declaração de inelegibilidade, por oito anos, das candidatas Solange Albino Teodoro de Freitas e Ana Maria Gonçalves da Silva. A decisão consta do Acórdão n. 144/2026, proferido nos autos do Recurso Eleitoral PJe n. 0600526-12.2024.6.22.0015, com publicação em 23 de junho de 2026 no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, sob o ano 2026, número 108, tendo sido disponibilizado na segunda-feira, 22 de junho de 2026. O processo registrou inicialmente a Relatoria Jurista 2, Letícia Botelho, figurando como relator do recurso o juiz Sérgio William Domingues Teixeira e como relator para o acórdão o juiz Kherson Maciel Gomes Soares.
O caso teve origem em Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada para apurar se as candidaturas de Solange Albino Teodoro de Freitas e Ana Maria Gonçalves da Silva, ambas do Partido Progressistas, teriam sido registradas apenas para cumprir formalmente o percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas previsto no artigo 10, parágrafo 3º, da Lei n. 9.504/1997. A ação foi julgada improcedente em primeiro grau pelo Juízo da 15ª Zona Eleitoral de Rolim de Moura, que afastou a ocorrência de fraude por entender inexistir prova robusta da natureza fictícia das candidaturas. Contra essa sentença recorreram o Ministério Público Eleitoral, o candidato de eleição 2024 Levy Tavares Vereador e o candidato de eleição 2024 Paulo Gonçalves Borges Vereador. Nas contrarrazões, os recorridos defenderam a manutenção da sentença, alegando que a reduzida votação e a limitada estrutura de campanha não demonstram desvio de finalidade. A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento dos recursos.
O julgamento no tribunal desenvolveu-se de forma dividida. O relator do recurso, juiz Sérgio William Domingues Teixeira, votou pelo desprovimento dos recursos e pela manutenção integral da sentença de origem, sendo acompanhado pelo desembargador Marcos Alaor e pelo juiz Rinaldo Forti. Em seu voto, o relator sustentou que a baixa votação obtida pelas candidatas, que registraram apenas três votos cada uma, não basta, isoladamente, para comprovar fraude, e registrou que houve atuação efetiva, ainda que modesta, com participação em convenção, registros de fotos e vídeos, presença em eventos locais, divulgação mínima em redes sociais e apresentação de contas de campanha. O relator destacou que o controle judicial não pode converter a própria ação afirmativa em instrumento de exclusão, punindo candidaturas frágeis, mas autênticas, como se fossem, automaticamente, artificiais. Para fundamentar a posição, o relator citou precedentes do tribunal em casos envolvendo os municípios de Mirante da Serra, Chupinguaia e Vilhena, nos quais a Corte reafirmou que a soma de votação modesta, gastos reduzidos e poucos atos de campanha não bastam para caracterizar candidatura fictícia, e invocou o princípio do in dubio pro suffragio. O juízo de primeiro grau, citado no relatório, havia consignado que no âmbito do Direito Eleitoral, aplica-se com especial relevo o princípio do in dubio pro suffragio, que impõe ao julgador a preservação do mandato e da vontade popular sempre que não houver prova segura e inequívoca da prática de ilícito eleitoral.
A divergência foi aberta pelo juiz Kherson Maciel Gomes Soares, que havia pedido vista antecipada dos autos na 96ª Sessão Ordinária do ano de 2025, realizada no dia 19 de dezembro, sob a presidência do desembargador Daniel Ribeiro Lagos. Em seu voto-vista divergente, o juiz Kherson Maciel Gomes Soares acompanhou o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral e afirmou que o conjunto probatório demonstra a ocorrência de fraude à cota de gênero na lista de candidatos proporcionais do Partido Progressistas em Castanheiras. Segundo o voto divergente, o partido lançou apenas nove candidaturas, sendo seis masculinas e três femininas, o que significa que cada candidatura feminina era numericamente necessária para o cumprimento da cota mínima legal. No exame individual, o voto divergente apontou que, em relação a Solange Albino Teodoro de Freitas, a Promotoria Eleitoral verificou que a candidata possuía perfis ativos no Facebook e no Instagram, mas apenas no Facebook foi identificada uma única publicação relacionada à campanha, realizada em 3 de setembro de 2024, a qual não divulgava o número da própria candidata, mas fazia expressa referência ao número 11234, pertencente ao candidato Fredimar Antonelo. O magistrado reproduziu o comentário registrado na publicação: sua divulgação está muito pouca vamos fazer mais divulgação.
O voto divergente tratou da ata notarial lavrada em cartório que certificou o conteúdo de conversa de WhatsApp, com transcrição dos áudios atribuídos a Solange Albino Teodoro de Freitas. De acordo com o magistrado, a ata registra declarações nas quais a candidata afirma que não queria ser candidata, que não fez campanha, que aceitou a candidatura para preservar a portaria ocupada pelo marido e que teria sido orientada sobre a versão a apresentar em juízo. Sobre essa prova, o juiz Kherson Maciel Gomes Soares consignou que a ata notarial não transforma automaticamente em verdade material tudo que foi declarado, mas confere autenticidade à existência da conversa e ao conteúdo registrado, deslocando o debate para a valoração da prova em conjunto com os demais elementos. O magistrado afirmou que não se trata de campanha pobre, simples ou malsucedida, mas de candidatura cuja própria titular reconheceu não ter ingressado na disputa com propósito eleitoral genuíno. Em relação a Ana Maria Gonçalves da Silva, o voto divergente registrou que a candidata possuía perfil no Facebook, no qual realizou uma única publicação relacionada à sua candidatura, em 22 de setembro de 2024, e que o conteúdo divulgado concentrou-se na promoção da chapa majoritária, sem atos consistentes de divulgação de sua candidatura ao cargo proporcional. O magistrado afirmou que a publicação isolada de santinho possui reduzido valor probatório para afastar a alegação de fraude, e diferenciou a participação na vida partidária de campanha eleitoral efetiva.
Quanto à validade das provas digitais, o voto divergente sustentou que, nos termos do artigo 422, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, as capturas de tela fazem prova das imagens que reproduzem, sendo a autenticação eletrônica ou perícia exigível apenas em caso de impugnação específica. Sobre a licitude dos áudios de WhatsApp e da ata notarial, o magistrado invocou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 979 e jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, segundo a qual o compartilhamento voluntário de mensagens por um dos interlocutores afasta a expectativa de confidencialidade e implica renúncia ao sigilo da comunicação. Foram citados o Recurso Especial Eleitoral n. 060094138/SE, de relatoria originária do ministro Raul Araújo e acórdão redigido pela ministra Isabel Gallotti, além de precedentes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul e do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão. O magistrado afirmou que o princípio do in dubio pro sufrágio protege a vontade popular contra cassações fundadas em presunções frágeis, mas sua aplicação não alcança situações em que o acervo probatório demonstra fraude à ação afirmativa de gênero, pois a soberania popular pressupõe processo eleitoral legítimo.
Ao definir as consequências jurídicas, o voto divergente determinou a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários da legenda no pleito proporcional, a cassação dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência, a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com recontagem dos quocientes eleitoral e partidário, e a declaração de inelegibilidade de Solange Albino Teodoro de Freitas e Ana Maria Gonçalves da Silva, pelo prazo de oito anos, nos termos do artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar n. 64/1990. O magistrado afastou a sanção de inelegibilidade aos demais candidatos da chapa por ausência de prova individualizada de participação direta ou anuência na fraude. O resultado do julgamento foi definido por maioria, dando provimento aos recursos nos termos do voto divergente do juiz Kherson Maciel Gomes Soares. O desembargador Raduan Miguel Filho, presidente do Tribunal, proferiu o voto de desempate acompanhando o voto divergente. A sessão de julgamento que definiu o resultado foi a 39ª Sessão Ordinária do ano de 2026, realizada no dia 9 de junho, sob a presidência do desembargador Raduan Miguel Filho, com a presença do desembargador Daniel Ribeiro Lagos, vice-presidente e corregedor regional eleitoral, e dos juízes e juízas membros Sérgio William Domingues Teixeira, Taís Macedo de Brito Cunha, Sandra Maria Correia da Silva, Rinaldo Forti Silva e Letícia Botelho, além do procurador regional eleitoral Leonardo Trevizani Caberlon.
Figuraram como recorridos no processo Fredimar Antonelo, Janaice Lopes de Souza, Junior Holz, Ana Maria Gonçalves da Silva, Andre de Oliveira, Gilson Dias Barbosa, Ronaldo Frigo dos Anjos, Solange Albino Teodoro Freitas e Jorge Dias Rodrigues, representados pelos advogados Manoel Veríssimo Ferreira Neto, inscrito na OAB RO sob o número 3766, e Juacy dos Santos Loura Junior, inscrito na OAB SP sob o número 173200. O recorrente Levy Tavares foi representado pelo advogado Sávio Alehandro Almeida Rosa, OAB RO 11929, e o recorrente Paulo Gonçalves Borges pelos advogados Victor Henrique Maia de Moura, OAB RO 11722, e Jonas Pinheiro Silva, OAB RO 12519.