Justiça considera recurso da Nova 364 protelatório em caso de danos por buraco na rodovia pedagiada
Turma Recursal considerou recurso protelatório; condenação de R$ 1.560 por danos materiais foi mantida, enquanto indenização de R$ 4 mil por danos morais havia sido afastada em julgamento anterior - Foto: Reprodução
A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia rejeitou, por unanimidade, embargos de declaração apresentados pela Concessionária de Rodovia Nova 364 S.A. em um processo envolvendo danos causados a um veículo após a colisão com um buraco na BR-364. O colegiado considerou os embargos meramente protelatórios e advertiu que uma nova tentativa pelo mesmo instrumento poderá resultar em multa processual.
O acórdão mais recente, relatado pelo juiz João Luiz Rolim Sampaio e datado de 11 de setembro de 2026, mantém o resultado definido pela própria Turma Recursal em agosto: a concessionária continua responsável pelo pagamento de R$ 1.560 em danos materiais aos autores da ação, mas não terá de pagar os R$ 4 mil de indenização por danos morais que haviam sido fixados na primeira instância.
Nos embargos, a Nova 364 alegou a existência de “erro material” no julgamento anterior. A Turma Recursal concluiu, porém, que não havia sido demonstrado erro material, omissão, dúvida, contradição ou obscuridade que justificasse a utilização desse tipo de recurso.
Segundo o voto, a concessionária pretendia rediscutir a força probatória de um documento apresentado pelos autores juntamente com a petição inicial. O colegiado entendeu que a questão deveria ter sido especificamente impugnada por meio do recurso adequado e que, nesse ponto, já havia ocorrido a preclusão.
“Importante anotar que os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria”, registrou o relator.
Com a rejeição dos embargos, a Turma determinou que, depois do trânsito em julgado, o processo seja devolvido à origem. O acórdão também estabeleceu que o caráter protelatório reconhecido impede a apresentação de novos embargos de declaração, sob pena de aplicação da multa processual prevista no Código de Processo Civil.
O caso começou a partir de um acidente ocorrido em 1º de setembro de 2025. Segundo os autos, o veículo ocupado pelos autores atingiu um buraco na BR-364 e sofreu danos em dois pneus, ficando impossibilitado de continuar a viagem sem auxílio.
Vídeos gravados depois do ocorrido foram utilizados no processo para demonstrar as condições do trecho. No julgamento realizado posteriormente pela Turma Recursal, o relator registrou ainda que as imagens mostravam outros veículos sofrendo danos semelhantes, em curto intervalo de tempo, no mesmo buraco.
Notas fiscais também foram apresentadas para comprovar a utilização de guincho e a substituição dos pneus. O prejuízo material reconhecido judicialmente foi de R$ 1.560.
Em 17 de abril de 2026, o Juizado Especial de Vilhena julgou parcialmente procedente a ação movida contra a Nova 364.
Naquela decisão, o juiz Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral concluiu que os vídeos e as notas fiscais demonstravam a existência do buraco, o acidente e os gastos realizados para reparar o veículo. A concessionária foi condenada ao pagamento dos R$ 1.560 de danos materiais e de mais R$ 4 mil por danos morais.
A Nova 364 sustentava que havia assumido recentemente o trecho e que existia um passivo estrutural na rodovia, além de prazo contratual para adaptação e realização de intervenções. A argumentação não afastou, na primeira instância, a responsabilidade pelos danos.
A concessionária recorreu. Entre os argumentos apresentados à Turma Recursal estava a alegação de ilegitimidade para responder pelo acidente, sob o fundamento de que a responsabilidade deveria recair sobre o órgão que tinha o dever de manutenção da rodovia quando o defeito se formou.
No julgamento de 10 de agosto de 2026, a 1ª Turma Recursal rejeitou esse argumento. Conforme registrado no acórdão, a própria concessionária informou que a assunção do sistema rodoviário havia ocorrido em 21 de agosto de 2025, mediante os Termos de Arrolamento e Transferência de Bens.
Como o acidente ocorreu em 1º de setembro, 11 dias depois, o colegiado entendeu que a Nova 364 já respondia pelos danos decorrentes das condições de conservação da rodovia.
“A responsabilidade civil da concessionária por danos causados aos usuários começa imediatamente a partir da data de assunção dos serviços”, afirmou o relator no julgamento.
A Turma também considerou comprovados o dano e a relação entre o buraco e os prejuízos sofridos. Os vídeos produzidos após o acidente e as notas fiscais referentes ao guincho e à troca dos dois pneus foram apontados como elementos suficientes para manter a condenação por danos materiais.
O argumento de que a empresa atravessava um “regime de transição operacional”, com intervenções emergenciais relacionadas ao passivo estrutural da rodovia, também foi afastado como justificativa para excluir a responsabilidade.
O recurso da concessionária, entretanto, teve resultado parcial favorável em relação aos danos morais.
A Turma Recursal considerou que o acidente provocou transtornos aos ocupantes do veículo, mas concluiu que não houve demonstração de repercussão suficiente para justificar uma indenização por dano moral. O acórdão destacou que o episódio não provocou lesão à integridade física ou psicológica dos passageiros.
Por isso, os R$ 4 mil determinados na sentença de primeira instância foram retirados da condenação, permanecendo o ressarcimento de R$ 1.560 pelos prejuízos materiais.
Depois desse julgamento, a Nova 364 apresentou os embargos de declaração agora rejeitados. Com a nova decisão, permanece inalterado o resultado definido em agosto pela Turma Recursal: responsabilidade da concessionária pelos danos materiais decorrentes do acidente e exclusão da indenização por danos morais.