16/06/2026 12:08h - Machadinho D’Oeste - Geral

Justiça de RO condena vereadora por expor vítima de 3stupro em sessão transmitida no YouTube

Sentença da 1ª Vara Genérica de Machadinho d’Oeste fixou indenização por danos morais em R$ 10 mil após divulgação de informações que permitiram identificar a autora da ação como vítima em apuração de estupro. Cabe recurso - Foto: Reprodução

A 1ª Vara Genérica de Machadinho d’Oeste condenou a vereadora A. P. R. ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais em ação ajuizada por uma mulher que afirmou ter sido exposta indevidamente durante sessão ordinária da Câmara Municipal de Machadinho d’Oeste, transmitida ao vivo pela plataforma YouTube. A sentença foi proferida em 14 de junho de 2026 pela juíza de Direito Fernanda Pereira Ribeiro. Cabe recurso. De acordo com a decisão, a autora da ação alegou que a requerida, na condição de vereadora, expôs indevidamente seu nome e dados que permitiram sua identificação como vítima em processo de investigação de estupro que tramitava sob sigilo. A mulher sustentou que a conduta violou sua intimidade, honra e imagem, causando profundo abalo moral, e pediu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 50 mil. Na contestação, a vereadora A. P. R. arguiu preliminar de falsidade documental e, no mérito, defendeu a ausência de ato ilícito. A requerida alegou que estaria protegida pela imunidade parlamentar, sustentou a publicidade dos atos do Poder Legislativo e afirmou inexistir dolo em sua conduta. Ao final, pediu a improcedência total dos pedidos. A sentença registra que as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A autora informou não possuir outras provas, enquanto a requerida pediu produção de provas para apuração de suposta falsidade de documento anexado à inicial. Ao analisar a preliminar, a juíza rejeitou a arguição incidental de falsidade documental e indeferiu a produção da prova requerida. Segundo a magistrada, a análise da responsabilidade no caso não dependia da validade formal do documento questionado, identificado na decisão como “Protocolo de Recebimento de Cópia de Denúncia”. A sentença apontou que o fato relacionado à suposta lesão moral estava ligado à exposição de informações em sessão ordinária da Câmara Municipal de Machadinho d’Oeste, transmitida ao vivo pelo YouTube, circunstância comprovada por vídeo anexado aos autos e por link com a íntegra da gravação. A decisão também afirmou que o dever de sigilo em investigações e processos que apuram crimes contra a dignidade sexual é uma imposição legal de ordem pública, nos termos do art. 234-B do Código Penal. Conforme a sentença, essa obrigação independe de requerimento e busca proteger a intimidade e a privacidade da vítima, direitos assegurados pela Constituição Federal. No mérito, a magistrada considerou suficientemente demonstrado que a vereadora A. P. R., durante sessão da Câmara Municipal transmitida ao público pelo YouTube, divulgou informações aptas a identificar a autora como vítima de investigação relacionada a crime contra a dignidade sexual. A sentença afirma que, além da menção ao nome, foram revelados elementos complementares de identificação, como atividade profissional à época dos fatos e circunstâncias relacionadas ao local de residência, permitindo a individualização da autora perante a comunidade local. Para o juízo, a conduta extrapolou os limites do exercício regular da atividade parlamentar e atingiu direitos fundamentais da personalidade, especialmente intimidade, vida privada, honra e imagem, previstos no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e nos arts. 12 e 21 do Código Civil. A sentença também destacou que a proteção conferida à vítima de crimes dessa natureza tem especial relevância jurídica e busca impedir exposição pública indevida e revitimização. A tese de imunidade parlamentar foi afastada. A magistrada registrou que, no início de sua fala, a própria vereadora admitiu ter assinado termo de confidencialidade e sigilo sobre a denúncia. Segundo a decisão, a requerida tinha ciência de que poderia exercer sua função fiscalizatória ou legislativa, desde que garantisse o sigilo do nome das partes e das demais informações do processo. A sentença assinalou que a leitura da denúncia em sessão, caso exigida para o exercício da atuação parlamentar, deveria ter sido feita com anonimização dos dados da vítima. Para o juízo, a divulgação do nome e de detalhes que permitiram a identificação da autora não era necessária para o exercício da atividade parlamentar e configurou ato ilícito que extrapolou os limites do mandato e da norma invocada pela defesa. A decisão também rejeitou o argumento de que a autora não teria requerido administrativamente o sigilo sobre os fatos. Conforme a sentença, o princípio da publicidade dos atos da administração pública, embora fundamental, não é absoluto e encontra limite nos direitos fundamentais à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem. O juízo afirmou que o dever de sigilo não era uma faculdade a ser requerida pela vítima, mas uma obrigação legal e objetiva imposta a todos os agentes públicos que tiveram contato com a denúncia, incluindo a requerida. Ao reconhecer a existência de dano moral, a magistrada registrou que a exposição pública e indevida da condição de vítima de crime de natureza sexual acarreta, por si só, dor, humilhação e constrangimento. A decisão também afirmou que a autora foi revitimizada ao ter sua intimidade exposta em uma plataforma de amplo alcance como o YouTube. Na fixação da indenização, a juíza considerou a gravidade da conduta, a violação do dever de sigilo, a natureza do fato, a repercussão da ofensa pelo canal no YouTube e o abalo psicológico infligido à autora. O valor foi definido em R$ 10.000,00, quantia considerada adequada, proporcional e razoável para o caso concreto. A condenação deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data da sentença, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O juízo também determinou à Central de Processos Eletrônicos que registrasse o devido sigilo aos autos, conforme o art. 189, inciso III, do CPC. Não houve condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Fonte: Rondônia Dinâmica

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