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28/10/2026 15:10h - Chupinguaia - Geral

Justiça de RO determina bloqueio definitivo de perfil de fofocas no Instagram após ação de vereador

Sentença proferida em Vilhena estabelece multa diária de R$ 500, limitada inicialmente a R$ 10 mil, em caso de descumprimento; pedido de indenização contra o Facebook foi rejeitado - Foto: Reprodução

O vereador Denilson da Cidade Alta (PSD), de Chupinguaia, em Rondônia, conseguiu na Justiça uma decisão que determina o bloqueio definitivo de um perfil de fofocas no Instagram, acusado de divulgar ataques anônimos contra sua honra e imagem institucional. A sentença, assinada na terça-feira (27) pelo juiz Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral, do Juizado Especial de Vilhena, estabelece multa diária de R$ 500 caso o Facebook não comprove o cumprimento da determinação judicial. Identificado no processo pelo nome civil Denilson Ramos da Cruz, o parlamentar acionou o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. após publicações atribuídas à conta @chp_fofocas6. Segundo a ação, o perfil era utilizado reiteradamente para disseminar comentários ofensivos, com a intenção de prejudicar sua reputação pessoal e institucional. Além da suspensão da página, o vereador solicitou o fornecimento de dados vinculados à conta e uma indenização por danos morais. Durante a tramitação do processo, uma decisão provisória já havia determinado a suspensão do perfil, sob pena de multa em caso de descumprimento. Ao examinar o mérito da ação, o magistrado concluiu que os documentos apresentados indicavam a utilização da conta para divulgar manifestações ofensivas e imputações desabonadoras contra o parlamentar. A identificação do perfil foi considerada suficiente para permitir a adoção das medidas técnicas necessárias pela plataforma. A sentença destacou que a liberdade de manifestação nas redes sociais não autoriza o anonimato abusivo nem a divulgação de conteúdos que atinjam a honra de terceiros. Para o juiz, a suspensão da conta mostrou-se adequada diante dos elementos apresentados e da alegação de utilização reiterada do perfil para esse tipo de publicação. "A liberdade de expressão não possui caráter absoluto e deve conviver harmonicamente com os direitos da personalidade, em especial a honra, a imagem e a dignidade da pessoa humana." Na contestação, o Facebook argumentou que seria necessária a identificação específica dos conteúdos apontados como irregulares. A empresa também sustentou que não possui responsabilidade objetiva pelas manifestações produzidas por usuários e contestou a existência de obrigação de indenizar o vereador. O magistrado, entretanto, diferenciou a retirada de uma publicação isolada da suspensão de uma conta apontada como instrumento de divulgação reiterada de mensagens ofensivas. Como o perfil havia sido identificado na ação, considerou possível determinar seu bloqueio sem restringir a medida a uma postagem específica. Apesar de acolher o pedido de suspensão definitiva, a Justiça rejeitou a indenização por danos morais solicitada por Denilson da Cidade Alta. A decisão considerou que as publicações foram produzidas por um terceiro usuário, sem comprovação suficiente de participação direta da plataforma na divulgação do conteúdo. Na fundamentação, o juiz destacou que, conforme o entendimento aplicado ao caso, a responsabilização civil do provedor por conteúdos de terceiros depende de circunstâncias específicas, especialmente da omissão diante de uma ordem judicial válida. O eventual atraso no cumprimento da determinação, por si só, não configura automaticamente um dano moral indenizável. A sentença também examinou a solicitação de informações que poderiam contribuir para identificar o responsável pela página. Entre os dados pretendidos estavam registros cadastrais, informações de geolocalização, históricos de acesso e outros elementos vinculados à conta. O magistrado considerou que o fornecimento amplo dessas informações deve observar as regras de sigilo, privacidade e proteção de dados. Por essa razão, limitou a providência determinada no processo ao bloqueio do perfil, ressalvando a possibilidade de apuração da identidade do responsável pelas publicações em procedimento próprio. Com o julgamento parcialmente favorável ao vereador, ficou confirmada a determinação de que o bloqueio ou a exclusão da conta @chp_fofocas6 permaneça em caráter definitivo. O Facebook deverá comprovar a suspensão no prazo de dez dias, caso a obrigação ainda não tenha sido integralmente cumprida. Se houver descumprimento, a multa será de R$ 500 por dia, limitada inicialmente a R$ 10 mil, sem prejuízo de posterior alteração pelo juízo. A eventual cobrança dependerá da verificação da regular intimação da empresa e do período efetivo em que a ordem judicial deixou de ser atendida. A sentença foi proferida no processo nº 7003255-05.2026.8.22.0014. Após o trânsito em julgado, caso não haja requerimentos relacionados ao cumprimento da decisão, os autos deverão ser arquivados.

Fonte: Rondônia Dinâmica

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