TCE Rondônia mantém suspensa licitação de R$ 9,7 milhões para locação de máquinas
Decisão monocrática determinou a audiência de seis agentes públicos para apresentação de defesa sobre indícios relacionados ao planejamento, às regras do edital, às especificações técnicas, à competitividade e aos prazos de execução
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia manteve juridicamente suspenso o Pregão Eletrônico n. 035/2025, lançado pela Prefeitura Municipal de Rio Crespo para a contratação de serviços de locação de máquinas pesadas. O certame tem valor estimado de R$ 9.759.089,88 e permanece em fase de apuração no Processo n. 3352/25/TCERO.
A Decisão Monocrática n. 0459/2026-GABOPD foi proferida pelo conselheiro substituto Omar Pires Dias, relator da representação formulada pelo Ministério Público de Contas de Rondônia. O procedimento examina possíveis irregularidades na fase preparatória e no edital da licitação.
O objeto previsto no edital consiste na contratação de empresa para a locação de máquinas pesadas, com operadores, manutenção preventiva e corretiva, seguro e combustível sob responsabilidade da contratada. Os equipamentos seriam destinados ao atendimento das secretarias municipais de Obras, Urbanismo, Agricultura e Meio Ambiente.
A abertura do pregão estava marcada para 1º de outubro de 2025. Em 30 de setembro daquele ano, por meio da Decisão Monocrática n. 0657/2025-GABOPD, a relatoria conheceu da representação apresentada pelo Ministério Público de Contas, deferiu a tutela de urgência e determinou a suspensão do procedimento licitatório.
Em 7 de outubro de 2025, o Município de Rio Crespo encaminhou ao TCE-RO o comprovante de suspensão do certame e a cópia do Processo Administrativo n. 501/2025. A documentação continha o aviso de suspensão e um despacho administrativo interno destinado à análise dos pontos levantados pelo órgão de controle.
A Coordenadoria Especializada de Controle Externo 7 produziu, em 30 de janeiro de 2026, o Relatório de Instrução Inicial, registrado sob o ID 1892127. A unidade técnica examinou a representação e os documentos apresentados pelo município, individualizou as condutas atribuídas aos agentes envolvidos e propôs a realização de audiências.
O relatório registrou que o pregão aparecia como suspenso nos sistemas Licitanet e Portal Nacional de Contratações Públicas. No Portal da Transparência do Município, entretanto, o procedimento aparecia como cancelado, sem a apresentação de ato administrativo formal correspondente.
Diante da divergência, o relator determinou, em 12 de fevereiro de 2026, que o prefeito Eder da Silva apresentasse informação formal sobre a situação jurídica do Pregão Eletrônico n. 035/2025, acompanhada de eventual ato de cancelamento, revogação ou anulação devidamente motivado e publicado.
Em resposta, a Prefeitura de Rio Crespo informou que o certame permanecia suspenso e que não havia ato de anulação, revogação ou cancelamento. Foram encaminhados o Ofício n. 077/2026/GAB/PMRC, uma impressão do Portal da Transparência na qual a licitação aparecia como “adiada” e os avisos de suspensão publicados no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia e no Diário da Amazônia.
Após novas consultas aos sistemas oficiais, realizadas em 20 de maio de 2026, a Coordenadoria Especializada de Controle Externo 7 emitiu o Relatório Complementar, ID 1955265. A unidade técnica consignou que as informações apresentadas pelo município esclareceram a situação do pregão, mas não modificaram o contexto anteriormente delimitado nem afastaram, em análise preliminar, os achados do Relatório de Instrução Inicial.
Na nova decisão, Omar Pires Dias considerou cumprida a diligência dirigida ao prefeito Eder da Silva e reconheceu que o Pregão Eletrônico n. 035/2025 permanece juridicamente suspenso, embora apareça no Portal da Transparência com o status cadastral “ADIADA”. O relator também determinou a abertura do contraditório e da ampla defesa, sem antecipação de julgamento definitivo sobre as irregularidades ou as responsabilidades apontadas.
Um dos pontos examinados envolve o Estudo Técnico Preliminar. Durante a análise cautelar, o estudo não havia sido localizado no edital, no Termo de Referência ou no Portal da Transparência. Com a posterior juntada integral do Processo Administrativo n. 501/2025, o TCE-RO verificou a existência de um documento formalmente denominado Estudo Técnico Preliminar.
O Relatório de Instrução Inicial apontou, contudo, que o levantamento de mercado apresentou de maneira sucinta alternativas relacionadas à locação das máquinas, sem considerar a possibilidade de aquisição dos equipamentos. Segundo a unidade técnica, também faltaram uma análise comparativa efetiva entre as soluções, a memória de cálculo das estimativas e elementos destinados a demonstrar a viabilidade, a razoabilidade e a vantagem econômica da opção adotada.
A decisão passou a tratar o achado, em juízo preliminar, como possível deficiência substancial na elaboração do Estudo Técnico Preliminar, e não como inexistência material do estudo. A conduta foi atribuída preliminarmente a Ingrid Damascena Vieira, responsável pela elaboração do Documento de Formalização da Demanda, do Estudo Técnico Preliminar e do Mapa de Riscos.
Outro achado diz respeito ao critério de julgamento estabelecido no edital. A cláusula 6.1 previa julgamento pelo menor preço global, enquanto a cláusula 6.2 permitia ao licitante apresentar cotação apenas para os itens de seu interesse, disposição relacionada ao julgamento por item. A cláusula 22.1 fazia referência ao critério de maior desconto.
A unidade técnica considerou que os critérios eram incompatíveis entre si e poderiam comprometer a clareza do edital, a segurança jurídica, o julgamento objetivo e a vinculação ao instrumento convocatório. Também apontou que o objeto era composto por diferentes veículos e máquinas pesadas sem interdependência técnica ou operacional demonstrada.
O relatório registrou que não foram apresentadas justificativas técnicas ou econômicas suficientes para a adoção do julgamento global em lugar do parcelamento. Em análise preliminar, a opção poderia impedir a participação de empresas habilitadas a fornecer somente determinados itens.
A responsabilidade pela elaboração do edital com as cláusulas contraditórias e pela ausência de fundamentação para o julgamento global foi atribuída preliminarmente à agente de contratação Renata Nunes Romão.
A escolha do modelo de contratação por mensalidade também integra a apuração. Segundo a decisão, a opção foi fundamentada em referências genéricas a custo-benefício, praticidade e disponibilidade dos equipamentos, sem demonstração objetiva de superioridade em comparação com a contratação por hora-máquina.
O Relatório de Instrução Inicial apontou a inexistência de estudo comparativo entre os modelos, de análise das horas produtivas e improdutivas e de avaliação dos riscos relacionados a paralisações, inclusive por causa das condições climáticas locais.
A unidade técnica considerou, em juízo preliminar, que a remuneração pela disponibilidade dos equipamentos, sem vinculação adequada à utilização efetiva, poderia transferir à administração municipal o risco de pagamento por períodos de inatividade, sem demonstração da vantagem técnica e econômica do modelo escolhido.
A descrição dos equipamentos prevista no Termo de Referência também foi analisada. No item 5, relativo ao rolo compactador pé de carneiro, o edital exigiu equipamento “igual ou similar” ao modelo Dynapac CA 15, com potência de 120 HP e peso operacional entre 11,95 e 13,30 toneladas.
Segundo a decisão, o modelo utilizado como referência apresenta aproximadamente 7,5 toneladas e potência entre 75 e 80 HP. Para o corpo técnico, a diferença tornou contraditório e impreciso o parâmetro de similaridade.
No item 7, referente ao trator de esteiras, foram identificadas especificações consideradas excessivamente particulares e coincidentes com um produto de referência da tabela SINAPI, sem justificativa técnica suficiente. Em análise preliminar, as exigências poderiam reduzir o universo de concorrentes.
A elaboração do Termo de Referência com especificações técnicas consideradas imprecisas, contraditórias ou sem motivação adequada foi atribuída preliminarmente ao superintendente de Gestão Pública e Planejamento, Arquimedes Francisco dos Santos.
O TCE-RO também examinou a proibição da participação de empresas reunidas em consórcio. O Termo de Referência fundamentou a vedação na reduzida complexidade técnica do objeto, na simplificação da gestão contratual e na maior agilidade da execução.
A decisão considerou que esses fundamentos não demonstravam concretamente eventual prejuízo decorrente da formação de consórcios. O relator destacou que o objeto envolve sete tipos distintos de máquinas, atendimento simultâneo a três secretarias e valor estimado de R$ 9.759.089,88.
A possível irregularidade foi atribuída preliminarmente a Arquimedes Francisco dos Santos, responsável pelo Termo de Referência, e aos secretários João Batista José Norberto, Ederson Pereira de Campos e Marlúcia Raposo Peres, que ratificaram o documento.
As regras de qualificação técnica formam outro ponto da representação. Os itens 19.5.1 a 19.5.4 do edital exigiram comprovação de aptidão para o desempenho de atividade compatível com o objeto, mas, segundo a unidade técnica, não estabeleceram parâmetros mínimos para avaliar essa compatibilidade.
O relatório apontou que o edital não identificou suficientemente as parcelas de maior relevância técnica ou de valor significativo e não definiu critérios objetivos para o exame dos atestados. Também registrou que o instrumento convocatório não disciplinou adequadamente a possibilidade de somatório de atestados para comprovação da capacidade técnico-operacional.
A responsabilidade preliminar por esse achado foi atribuída a Renata Nunes Romão e Ingrid Damascena Vieira, além de João Batista José Norberto, Ederson Pereira de Campos e Marlúcia Raposo Peres, que ratificaram os instrumentos técnicos.
A cláusula 3.5 do edital, que exigiu garantia de proposta correspondente a 1% do valor estimado da contratação, também será objeto de contraditório. Segundo a decisão, a exigência foi inserida sem motivação técnica específica sobre sua necessidade, adequação e proporcionalidade.
O relatório registrou que o Estudo Técnico Preliminar não apresentou análise de riscos, avaliação dos efeitos da exigência sobre a competição ou demonstração das vantagens para a administração municipal.
O achado foi atribuído preliminarmente a Renata Nunes Romão, pela inclusão da garantia no edital; a Ingrid Damascena Vieira, pela elaboração do estudo sem avaliação da medida; e aos secretários João Batista José Norberto, Ederson Pereira de Campos e Marlúcia Raposo Peres, pela ratificação dos instrumentos de planejamento.
Os prazos para mobilização dos equipamentos também foram questionados. O Termo de Referência determinou o início dos serviços em até 24 horas após a ordem de serviço e concedeu até três dias úteis para a apresentação integral das máquinas.
A unidade técnica considerou as disposições contraditórias e potencialmente inexequíveis diante da logística necessária para mobilizar sete tipos de máquinas pesadas, incluindo transporte específico, planejamento de rotas e outras providências operacionais.
O relatório apontou ainda que o prazo de três dias úteis poderia favorecer empresas já instaladas em Rondônia ou nas proximidades de Rio Crespo, dificultando a participação de licitantes de outras localidades. A análise técnica também registrou que o Estudo Técnico Preliminar e o Mapa de Riscos não continham avaliação da razoabilidade e da viabilidade dos prazos nem medidas para prevenir ou reduzir atrasos.
A responsabilidade preliminar pela fixação dos prazos foi atribuída a Arquimedes Francisco dos Santos e aos secretários João Batista José Norberto, Ederson Pereira de Campos e Marlúcia Raposo Peres.
O relator determinou a expedição de mandados de audiência a Ingrid Damascena Vieira; João Batista José Norberto, secretário municipal de Obras e Transportes; Ederson Pereira de Campos, secretário municipal de Agricultura e Meio Ambiente; Marlúcia Raposo Peres, secretária municipal de Serviços Urbanos; Renata Nunes Romão, agente de contratação; e Arquimedes Francisco dos Santos, superintendente de Gestão Pública e Planejamento.
Os seis agentes terão prazo de 15 dias, contado na forma regimental, para apresentar razões de defesa e documentos relacionados aos achados individualizados. A decisão adverte que o não atendimento à citação poderá produzir os efeitos da revelia, com o prosseguimento do processo a partir dos elementos já existentes nos autos.
O Ministério Público de Contas e a Ouvidoria de Contas serão intimados para ciência. Depois do prazo concedido aos responsáveis, com ou sem apresentação de defesa, o processo será encaminhado à Secretaria-Geral de Controle Externo para análise e continuidade da instrução