TCE Rondônia suspende pregão de R$ 10,5 milhões para compra de máquinas e veículos no interior
Decisão monocrática determinou a paralisação imediata do Pregão Eletrônico n. 034/2026 após representação do Ministério Público de Contas apontar possíveis falhas no planejamento, nas especificações técnicas e nas regras de participação do certame - Foto: Divulgação
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia determinou a suspensão imediata do Pregão Eletrônico n. 034/2026, lançado pelo Poder Executivo do Município de Corumbiara para a formação de uma ata de registro de preços destinada a futuras e eventuais aquisições de máquinas, veículos e equipamentos rodoviários para a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos. A contratação possui valor estimado de R$ 10.535.646,95.
A tutela antecipatória foi concedida pelo conselheiro Francisco Carvalho da Silva, relator do Processo 02099/26, por meio da Decisão Monocrática DM 0118/2026/GCFCS/TCERO, assinada eletronicamente em 22 de julho de 2026. O certame estava com sessão pública de abertura prevista para 23 de julho de 2026, às 9 horas, no horário oficial de Brasília.
A representação foi apresentada pelo Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia e recebida no Tribunal de Contas em 20 de julho de 2026, às 14h22. Os autos foram encaminhados ao gabinete do relator às 14h29 e recebidos às 16h34 do mesmo dia para análise do pedido de tutela antecipatória.
Na representação, o Ministério Público de Contas apontou possível fragilidade no planejamento da contratação, atribuída à ausência de justificativa técnica e de memória de cálculo para os quantitativos estimados. Segundo o órgão, o Termo de Referência apresentou motivação genérica e não demonstrou a relação entre as quantidades previstas e o histórico efetivo de consumo da administração municipal.
O Ministério Público de Contas também registrou que o edital fazia referências ao Estudo Técnico Preliminar, mas que o conteúdo desse estudo não estava disponível no portal da transparência do Município de Corumbiara. De acordo com a representação, os arquivos publicados na página oficial não permitiam compreender a necessidade administrativa que fundamentou os quantitativos projetados.
Outro ponto submetido ao Tribunal envolveu as especificações técnicas do objeto. Em análise preliminar, o Ministério Público de Contas sustentou que determinadas exigências poderiam restringir a competitividade e direcionar a licitação. A representação também questionou o item 3.5.10 do instrumento convocatório, que proibia a participação de sociedades cooperativas, e afirmou que a restrição não estava acompanhada de justificativa adequada.
A exigência de capital social e patrimônio líquido correspondentes a 10% do valor estimado da contratação também foi contestada. O Ministério Público de Contas argumentou que o pregão seria processado por preço unitário e pelo critério de menor preço por item, razão pela qual a aplicação do percentual sobre o valor global estimado poderia afastar empresas de médio porte interessadas em disputar itens específicos.
Ao examinar o pedido, Francisco Carvalho da Silva considerou que os fatos deveriam ser submetidos a uma análise preliminar da unidade técnica do Tribunal, inclusive com a possibilidade de realização de diligências durante a instrução. O relator afirmou que os vícios apontados na representação exigiam justificativas da administração municipal.
A decisão destacou a possível fragilidade do planejamento, a ausência de estudos técnicos capazes de demonstrar a necessidade administrativa e a presença de especificações que, em análise inicial realizada sem acesso ao Estudo Técnico Preliminar, poderiam restringir a competitividade e direcionar o procedimento. O relator registrou que essas questões dependiam de exame aprofundado no decorrer da instrução processual.
Francisco Carvalho da Silva consignou que as especificações técnicas de uma licitação devem ser motivadas e que cabe à administração apresentar os elementos que fundamentaram suas escolhas. Segundo a decisão, embora o edital mencionasse a existência do Estudo Técnico Preliminar, a falta de publicação desse conteúdo no portal da transparência impedia a verificação da necessidade real dos quantitativos pretendidos.
O relator também registrou que a utilização do sistema de registro de preços não afasta o dever de justificar a escala da demanda por meio de dados históricos e projeções verificáveis. A decisão acrescentou que o Termo de Referência reuniu parâmetros técnicos específicos sem demonstração prévia de que seriam imprescindíveis para atender ao interesse público.
A tutela antecipatória foi concedida em sede de cognição sumária. O relator reconheceu a presença da probabilidade do direito, denominada fumus boni iuris, e do perigo da demora, denominado periculum in mora. A plausibilidade foi associada à natureza das alegações apresentadas na representação e à possibilidade de comprometimento da legalidade da contratação. A urgência foi relacionada à proximidade da abertura do pregão e ao risco de conclusão do procedimento antes do exame das possíveis falhas.
Com a decisão, o edital deve permanecer suspenso no estado em que se encontra até nova manifestação do Tribunal de Contas. A determinação foi dirigida ao prefeito de Corumbiara, Leandro Teixeira Vieira, e à agente de contratação Renara Gonçalves da Silva, ou a quem vier a substituí-los. Os responsáveis devem comprovar o cumprimento da ordem ao TCE-RO no prazo de cinco dias, contado na forma do art. 97, inciso I, letra “c”, do Regimento Interno, sob pena de multa em caso de descumprimento, com fundamento no art. 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 154/1996.
O Ministério Público de Contas será intimado da decisão. O Departamento do Pleno recebeu ordem para citar os responsáveis e encaminhar cópias da representação e da decisão. Depois do prazo estabelecido, com ou sem a apresentação da documentação requerida, os autos deverão seguir para a Secretaria Geral de Controle Externo, que dará continuidade à análise por meio da diretoria competente.
A Secretaria Geral de Controle Externo também foi autorizada a realizar as diligências necessárias à instrução do Processo 02099/26, desde a fase inicial até o encerramento da análise. A representação tem como responsáveis indicados Leandro Teixeira Vieira, prefeito de Corumbiara; Edson da Silva Moura, secretário municipal de Obras e Serviços Públicos; e Renara Gonçalves da Silva, agente de contratação.