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23/11/2019 22:50h - Monte Negro - Política

Ex-prefeito de Monte Negro, servidores e empresários são absolvidos de acusação criminal feita pelo MP

Ação penal contra o ex-prefeito Junior Miotto e outros réus foi julgada totalmente improcedente.

O ex-prefeito do Município de Monte Negro Jair Miotto Junior (PP) foi absolvido em um processo criminal ajuizado no ano passado pelo Ministério Público Estadual, que o acusou de participação em supostas fraudes em processos licitatórios ocorridos nos anos de 2013 e 2014, o julgamento ocorreu nesta semana, a juíza Juliana Couto Matheus Maldonado Martins, da terceira Vara Criminal de Ariquemes sentenciou o caso absolvendo o ex-prefeito Miotto e outros nove réus. Veja abaixo a íntegra da decisão: Vara: 3ª Vara Criminal Processo: 0002021-27.2018.8.22.0002 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Fabiane Fão; Cristiane de Lima; Irene Cavalcante Gomes; Roselita Cavalcante Gomes; Gilmar de Souza; Teisi Danielle Cavalcante Gomes; Clodoaldo da Silva Ancia; Geovano Gonçalves da Silva; Juari Bermo Vistos. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Fabiane Fão, Jair Miotto Júnior, Cristiane de Lima, Irene Cavalcante Gomes, Roselita Cavalcante Gomes, Gilmar de Souza, Teisi Danielle Cavalcante Gomes, Clodoaldo da Silva Ancia, Geovano Gonçalves da Silva, Juari Bermond Moreira e Ronie Ferreira, qualificados nos autos, pela prática das condutas previstas nos artigos 89 e 90 da Lei n. 8.666/93 e 288 do Código Penal. Os réus foram notificados e apresentaram defesa preliminar. O réu Juari Bermond Moreira foi absolvido sumariamente, com base no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, sendo que a denúncia foi recebida em relação aos demais acusados, consoante decisão de fls. 583/584. Durante a instrução foram inquiridas as testemunhas e procedido o interrogatório dos réus. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais pugnando pela absolvição dos acusados. Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Do Mérito: Versam os autos sobre ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público, onde se imputa aos réus Fabiane Fão, Jair Miotto Júnior, Taynan Nascimento Pinheiro, Cristiane de Lima e Wellington Freitas da Silva a prática da conduta típica dos crimes previstos nos artigos 89, por duas vezes e 90, por sete vezes, ambos da Lei n. 8.666/93, na forma do artigo 71 do Código Penal. Segundo a denúncia, nos anos de 2013 a 2014, na Comarca de Monte Negro/RO, os réus se associaram de forma organizada e estruturada para praticarem crimes contra a fé pública, a administração pública e o sistema licitatório municipal de Monte Negro, notadamente no ramo de prestação de serviço de obras e fornecimento de materiais para a construção, reforma e manutenção de obras públicas no referido município. Narra, ainda, que no mesmo período, os réus frustraram o caráter competitivo da licitação referente aos Processos nº 591/2013, 253/2013, 570/2013, 576/2013, 624/2013, 324/2014, 432/2014 e 510/2014, em favor das pessoas jurídicas Rondec Rondônia Construções Ltda, Rondec Materiais para Construções (Sousa e Silva Ltda) e C da Silva Ancia Ltda (Valcan), de propriedade do mesmo grupo familiar, com a participação de servidores públicos municipais (membros da CPL e Secretarias Municipais). Descreve que o acusado Jair Miotto Júnior, na qualidade de prefeito do município de Monte Negro, como gestor, contratou, por meio de processos administrativos fraudulentos, com as empresas Rondec Rondônia Construtora Ltda EPP; Souza & Silva Materiais para Construção Ltda EPP (Rondec Materiais para Construção) e C da Silva Ancia Eireli-ME (Valcan), para as quais, na qualidade de ordenador de despesa, autorizou e pagou pelos serviços e aquisição de materiais que foram adquiridos mediante processos licitatórios forjados.Quando à acusada Fabiane Fão, narra que, na qualidade de servidora pública e exercendo a função de Pregoeira e Presidente da CPL, foi quem conduziu as licitações referentes aos processos administrativos n. 253/2013, 570/2013, 576/2013, 591/2013, 324/2014, 435/2014 e 510/2014, bem como presidiu audiências, assinou atas e documentos, ciente da existência de ajuste prévio entre as empresas concorrentes nas licitações em que as empresas do grupo RONDEC foram vencedoras e, ainda, julgou recursos administrativos favorecendo às empresas do referido grupo. Referente à acusada Cristiane de Lima narra que, na qualidade de servidora pública e exercendo a função de Presidente da CPL conduziu a licitação referente aos processos administrativos n. 634/2013 e 591/2013. À acusada Irene Cavalcante Gomes pesa a acusação de, como proprietária de fato da RONDEC RONDÔNIA CONSTRUÇÕES LTDA, ter atuado diretamente em alguns certames, como procuradora, mesmo sendo uma das pessoas à frente do comando da referida empresa e demais do seu grupo familiar, bem como de ter participado de licitações, sendo servidora do município de Monte Negro na área da educação e exercendo suas funções, obtendo vantagens econômicas para as empresas de sua família, que passaram a vencer diversas licitações naquele ente municipal e, em razão dos contratos indevidos, receberam vultuosas quantias dos cofres públicos. Narra que os acusados Gilmar de Sousa e Teise Danielle Cavalcante Gomes, esposo e filha de Irene, respectivamente, e sócios da pessoa jurídica Rondec Rondônia Construções Ltda, em conjugação de vontade com os demais acusados, participaram do esquema fraudulento de direcionamento das licitações. Pertinente à acusada Roselita Cavalcante Gomes, descreve que ela participou diretamente dos fatos quando, como servidora pública municipal, assumiu a Secretaria Municipal de Educação e, posteriormente a Chefia de Gabinete do Prefeito, sendo uma das pessoas à frente dos atos fraudatórios que culminaram no favorecimento da contratação da empresa de seu grupo familiar pelo poder público. Clodoaldo da Silva Ancia, sócio administrador da pessoa jurídica Sousa & Silva Materiais para Construção Ltda (Rondec Materiais para Construção) e proprietário da empresa C da Silva Ancia Eireli (Valcan), narra a exordial que ele participou de diversas licitações direcionadas, ora como sócio, ora como procurador e, ainda, locou veículos para as empresas concorrentes do mesmo certame na qual participou sua empresa ou a empresa de seus sogros. Narra a exordial, ainda, que o acusado Geovano Gonçalves da Silva, proprietário e administrador da pessoa jurídica Construtora e Incorporadora Araújo Ltda, simulou ser concorrente de licitação que já estavam direcionadas para uma das empresas do grupo RONDEC e que o acusado Ronie Ferreira, atuou como procurador da empresa JR Construções e Terraplanagem Ltda EPP nos processos licitatórios n. 570/2013, assinou como testemunha do contrato de locação de veículos que fizeram entre si as empresas Rondec Rondônia Construções Ltda EPP e C da Silva Ancia Eireli para concorrer no processo n. 573/2013, compareceu às sessões das licitações, assinou documentos, forneceu cotações e retirou editais, tudo ciente do direcionamento preestabelecido ao grupo RONDEC. Conforme se extrai dos autos, os réus negaram veementemente os fatos a eles imputados. Sustentam os réus que não houve prática do crime de fraude à licitação, uma vez que não haveria direcionamento do procedimento licitatório ou conluio entre eles pra fraudar o certame. Sustentam, ainda, que não restou comprovado nos autos a ocorrência de dano ao erário e de dolo específico. As testemunhas inquiridas em juízo nada corroboraram para comprovar os fatos imputados aos acusados. Com efeito, a testemunha José Paulo de Assunção, Procurador do Município, ao ser inquirido em juízo, negou ter conhecimento sobre conluio entre os acusados, afirmando que somente tomou conhecimento da ação de improbidade em desfavor dos réus. Disse que a acusada Cristiane Lima exercia a função de pregoeira na época dos fatos, mas não exerce nenhum cargo atualmente. Fabiane Fão ainda trabalha na prefeitura, mas não como pregoeira. Quanto a acusada Irene, informou que ela é empresária e que não se recorda dela ter exercido cargo na Prefeitura e que ela e sua irmã Roselita participaram de diversos processos licitatórios do município. Afirmou que Roselita era secretária de educação e posteriormente de gabinete, alegando não ter presenciado a servidora tentando influenciar de qualquer forma o edital ou a participação de alguma empresa. Afirmou desconhecer os réus Gilmar de Souza e Teise Cavalcante Gomes, dizendo não se recordar de tê-los visto na prefeitura. Verberou ter visto os réus Irene e Clodoaldo com frequência na Prefeitura, contudo, não tem contato com referidos empresários e nunca foi procurado por eles para facilitar ou acelerar pareceres, na intenção de se beneficiarem. Verberou que os recursos nos procedimentos licitatórios são resolvidos diretamente pela CPL e não se recorda de ter prestado assessoria à CPL em algum recurso. Referida testemunha negou ter participado de comissão para indicação de servidores para compor a comissão de licitação, afirmando que tal indicação é realizada pelo Prefeito, sendo que algumas vezes existe recusa ou insatisfação por parte do servidor. Afirmou não se recordar se no ano de 2013 e 2014 foi solicitado parecer que envolvesse a participação das Empresas Rondec Rondônia Construções e Rondec e Materiais para Construção. Disse não ter conhecimento de que referidas empresas pertencem a algum grupo familiar e que desconhece seus proprietários e sócios. A testemunha Bruno Pereira de Souza, em juízo, afirmou que na época dos fatos exercia o cargo de vice-prefeito do município de Monte Negro e que no exercício em que ele assumiu como Prefeito de Monte Negro/RO, devido o afastamento do prefeito Jair Mioto, a empresa Rondec Rondônia Construções Ltda EPP exigiu o pagamento de uma prestação de serviço, contudo, não realizou o pagamento pois não possuía orçamento. Disse que viu o processo licitatório e o encaminhou ao setor jurídico. Disse que não havia controle dos processos licitatórios e que a administração do município estava bagunçada. Afirmou que a empresa Rondec ganhou vários processos licitatórios no município. Por sua vez, a testemunha Fernandes Lucas da Costa, em juízo, disse que trabalhou somente dois dias na Prefeitura de Monte Negro e, na época, ajudou a testemunha Bruno analisar alguns processos, contudo, não chegou a avaliar a regularidade dos processos licitatórios, apenas verificava se havia assinatura. Alegou não se recordar de sumiços de procedimentos administrativos da Prefeitura, mas se recordava que alguns processos foram retirados por Flávio da Prefeitura. Da análise dos autos, verifica-se que não foram colhidas provas suficientes no sentido de demonstrar a existência de conluiu entre os acusados visando fraudarem os procedimentos licitatórios descritos na exordial acusatória, bem como que eles agiram tencionando causar prejuízo ao erário municipal mediante benefício de particular. Veja-se que das provas colhidas ao longo da instrução é impossível extrair a ocorrência de efetivo vínculo para a prática do crime que, saliento, não se confunde com eventual improbidade administrativa. Nada nos autos demonstrou a consciência e vontade dos acusados direcionada à prática do delito de fraude em licitação, muito menos o fim especial de agir, consubstanciado na intenção de obtenção de vantagem indevida. O art. 90 da Lei 8666/93 assim reza: “Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a consumação do crime previsto no artigo 90 da Lei n. 8666/93, a presença do dolo específico, consistente no especial fim de “obter para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação”. Eventuais irregularidades nos procedimento licitatórios não devem ser punidas criminalmente, especialmente porque não ficou comprovado nos autos que a contratação das empresas vencedoras dos certames mencionados na exordial foram realizados com o fim de obter vantagens decorrentes da adjudicação do objeto da licitação. Por fim, quanto ao delito de formação de quadrilha, previsto no artigo 288 do Código Penal, não há elementos nos autos suficientes para sustentar uma condenação. Não ficou provado o vínculo permanente e estável entre os réus, com o desiderato de praticar crimes, de modo que, sem estes requisitos, não há a caracterização do delito. É trabalho da acusação transformar os elementos da fase investigatória em elementos de convicção do juiz, o que não foi feito, não havendo nos autos elementos suficientes para dar a necessária certeza para embasar uma condenação. “Ad argumentandum”, é sabido que a condenação decorre de lastro probatório robusto, não podendo o magistrado prolatar o édito condenatório baseado somente em suposição de que os réus entabularam frustrar o caráter licitatório da licitação. Sendo assim, não há elementos nos autos suficientes a indicar que tenham praticado as condutas descritas nos artigos 89 e 90 da Lei n. 8.666/93 e 288 do Código Penal. Não se pode perder de vista vigorar no Processo Penal princípio segundo o qual a sentença condenatória deve ter lastro em prova irretorquível, cristalina e indiscutível, pois se o contexto probatório se mostra frágil a embasar a condenação, ou se mostra duvidosa acerca da autoria do fato delituoso, imperiosa se mostra a absolvição dos réus em respeito ao in dubio pro reo. Desse modo, não havendo provas suficientes para imputar a prática dos delitos descritos na exordial acusatória, serão eles absolvidos. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal deduzida da denúncia, para absolver Fabiane Fão, Jair Miotto Júnior, Cristiane de Lima, Irene Cavalcante Gomes, Roselita Cavalcante Gomes, Gilmar de Souza, Teisi Danielle Cavalcante Gomes, Clodoaldo da Silva Ancia, Geovano Gonçalves da Silva e Ronie Ferreira das imputações que lhe foram impostas, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Cumpridas as deliberações supra e promovidas as anotações e comunicações pertinentes, arquivem-se os autos. Para o cumprimento das deliberações exaradas acima, expeça-se o necessário. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Ariquemes-RO, terça-feira, 19 de novembro de 2019. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Leia também: * Ex-prefeito é absolvido em caso de diárias que envolveram compra até de preservativos e chopes

Fonte: Jornal Rondôniavip

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