Justiça de Rondônia mantém condenação de ex-vereadora por ofensas a cidadão durante sessão plenária
Débora de Souza Pereira chamou Osvaldo Florindo da Costa de “vagabundo” e “à toa” na tribuna da Câmara; Turma Recursal rejeitou imunidade parlamentar e acórdão foi mantido mesmo após intervenção do STF - Foto: Divulgação
A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve, por unanimidade, a condenação da ex-vereadora Débora de Souza Pereira ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais ao cidadão Osvaldo Florindo da Costa. A decisão, proferida no último dia 9 de junho de 2025, confirmou a validade do acórdão anterior, mesmo após o Supremo Tribunal Federal (STF) determinar reanálise do caso em razão da repercussão geral fixada no Tema nº 469.
A controvérsia judicial teve início em março de 2020, quando Osvaldo ajuizou ação contra a então parlamentar, alegando ter sido publicamente ofendido durante sessão da Câmara Municipal de Alvorada do Oeste. Segundo a petição inicial, após ele publicar críticas nas redes sociais sobre a atuação da ex-vereadora em relação à APAE local, Débora o mencionou nominalmente na tribuna, chamando-o de “vagabundo”, “à toa” e “desocupado”.
O juízo da Vara Única de Alvorada do Oeste, em sentença proferida em julho de 2022 pela juíza Marisa de Almeida, reconheceu que as falas ultrapassaram os limites da imunidade parlamentar prevista na Constituição. A magistrada entendeu que, embora proferidas durante sessão plenária, as declarações não tinham relação com o exercício legítimo do mandato. “As agressões verbais praticadas extrapolaram uma situação de mera discussão ou defesa de sua honra, sendo que as expressões utilizadas pretenderam ofender a honra do autor”, escreveu.
Na sentença, a magistrada ainda considerou que o episódio teve repercussão entre a população local, gerando constrangimentos ao autor, identificado como empresário atuante na cidade. O pedido de retratação pública foi negado, já que Débora não exercia mais o mandato e a medida seria, segundo a decisão, inócua diante do tempo decorrido e da exposição das partes envolvidas.
A defesa da ex-vereadora alegou que suas falas estariam protegidas pela imunidade material prevista no artigo 29, inciso VIII, da Constituição Federal, e sustentou que ela apenas reagiu a críticas recebidas em redes sociais, onde o autor teria posto em dúvida sua regularidade como parlamentar.
Após a condenação em primeiro grau, Débora recorreu, mas teve o recurso negado pela 1ª Turma Recursal, que também afastou a tese de imunidade. Na tentativa de reverter o entendimento, foi interposto recurso extraordinário ao STF. A Presidência da Turma Recursal não admitiu o pedido, considerando que a decisão estava alinhada ao entendimento da Suprema Corte.
Ainda assim, após agravo, o Supremo determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação, com base na tese fixada no julgamento do RE 600063/SP, que reconhece imunidade judicial a vereadores por palavras, opiniões e votos, desde que guardem pertinência com o exercício do mandato e se limitem à circunscrição do município.
Ao reavaliar o caso, o relator Roberto Gil de Oliveira destacou que não havia elementos para alterar o acórdão original. Segundo o voto, “as declarações ofenderam diretamente a honra subjetiva do autor, com expressões que não guardam pertinência com a atividade parlamentar ou com o debate de interesse público”. O entendimento foi acolhido por unanimidade pelo colegiado, que concluiu pela manutenção da condenação.