26/06/2025 18:35h - Cacoal - Política

Justiça Eleitoral de Rondônia desaprova contas do PL por irregularidades graves

Decisão apontou ausência de conta bancária obrigatória e omissão sobre serviços advocatícios contratados durante a campanha de 2024

A Justiça Eleitoral da 11ª Zona de Cacoal (RO) rejeitou, em decisão proferida pela juíza Anita Magdelaine Perez Belem, a prestação de contas do diretório municipal do Partido Liberal (antigo Partido da República - PR) relativa às eleições municipais de 2024. A sentença teve como fundamento irregularidades consideradas graves, com destaque para a ausência de abertura de contas bancárias específicas de campanha e a omissão de informações sobre a contratação de serviços advocatícios. De acordo com o processo nº 0600488-12.2024.6.22.0011, a prestação de contas foi apresentada fora do prazo legal. Apesar de publicada a abertura do edital e transcorrido o período regulamentar sem apresentação de impugnações, a análise técnica da unidade competente e o Ministério Público Eleitoral se manifestaram pela desaprovação das contas. Entre os principais pontos destacados na decisão, a juíza salientou que não houve abertura das contas bancárias destinadas exclusivamente à movimentação financeira da campanha, uma exigência prevista na Resolução TSE nº 23.607/2019, independentemente da existência de recursos financeiros movimentados. “A abertura de conta bancária constitui etapa essencial. É por meio dela que se prova a ausência de movimentação financeira”, anotou a magistrada. A decisão também destacou que essa falha compromete a transparência da prestação de contas, sendo considerada grave e insanável conforme jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral. O entendimento da Corte é de que a ausência da conta, ainda que não haja movimentação de recursos, impede a adequada fiscalização dos gastos de campanha. Nesse contexto, foram citados precedentes da própria Corte de Rondônia e do TSE. Um dos julgados mencionados, o Acórdão 48/2025 do TRE-RO, afirma que “a não abertura da conta bancária específica para doações de campanha, exigida mesmo na ausência de movimentação financeira, configura irregularidade grave e insanável”. Também foram citadas decisões dos ministros Og Fernandes, Alexandre de Moraes e Raul Araújo, todas reafirmando a gravidade da falha. Além disso, a juíza apontou que não foram prestadas informações claras sobre a contratação dos serviços advocatícios. A ausência de contrato, nota fiscal ou justificativa formal levantou dúvidas sobre a legalidade do serviço prestado. Ainda que não tenha sido constatada a utilização de recursos públicos, a juíza ressaltou que a doação de serviços advocatícios é vedada pela Resolução 2/2015 do Conselho Federal da OAB, o que enseja a comunicação do fato ao órgão competente para possível apuração funcional. Mesmo após ter sido regularmente intimado para apresentar esclarecimentos, o partido não se manifestou no processo. Diante da ausência de correções e da gravidade das falhas, a magistrada concluiu que os vícios comprometem a regularidade das contas, determinando sua desaprovação com base no artigo 30, inciso III, da Lei 9.504/1997 e no artigo 74, inciso III, da Resolução TSE nº 23.607/2019. A sentença determinou ainda o registro da decisão no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias (SICO), após o trânsito em julgado, e posterior arquivamento do processo.

Fonte: Rondônia Dinâmica

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