18/08/2024 18:07h - Ariquemes - Política

Justiça Eleitoral nega pedido do Podemos sobre uso do nome Redano adotado pela prefeita Carla

Podemos ajuizou representação eleitoral contra o deputado estadual Alex Redano e prefeita de Ariquemes Carla Redano, pedindo para que a Justiça Eleitoral proibisse propaganda do deputado Alex Redano que foi realizado na Expoari, justiça eleitoral rechaçou o pedido.

O juízo da 7ª Zona Eleitoral de Ariquemes rejeitou representação eleitoral ajuizada pelo partido Podemos (PODE) que pedia a retirada de publicidade institucional do deputado estadual Alex Redano na Expoari, que ocorreu no início de agosto passado. O podemos alegou que as propagandas do deputado Alex Redano estariam beneficiando a então pré-candidata à reeleição prefeita Carla, em razão unicamente do uso do nome político Redano, o pedido foi rejeitado pela Justiça Eleitoral. A decisão judicial foi publicada neste sábado (17). Veja trechos da decisão; "O Podemos alega em síntese que a propaganda institucional do deputado Representado (Alex), por ser casado com a Representada pré-candidata (Carla) e que o fato de ambos usarem o sobrenome Redano, está favorecendo a segunda representada (Carla). Ou seja, a propaganda institucional é permitida, desde que aquele beneficiário não seja candidato para aquelas eleições do período vedado. Deste modo, não há como se obstar que o agente político faça sua propaganda institucional por ser casado com pretensa candidata e por ostentar o mesmo sobrenome que ela. Pois ao definir desta forma, impediria direito garantido aquele que exerce atuação política de promover sua propaganda institucional. É de conhecimento notório que tais outdoors juntados nos autos, foram instalados durante a "APA", que é a festa agropecuária da cidade de Ariquemes e que tão pouco não foi o único deputado a realizar propaganda institucional durante o período até a atualidade. Assim, em mera cognição sumária se adentrar na possibilidade de que a propaganda tenha sido feita apenas para beneficiar pré-canditada não é crível. Observa-se, em que pense o Representante alegar que o sobrenome Redano está em evidência, esse de fato é o utilizado pelo primeiro Representado em sua atuação política, não bastando somente tal argumento - como dito, em cognição sumária - levar a irregularidade da propaganda institucional. Pois ao obstar, em sede liminar, que deputado não possa utilizar da propaganda institucional, teria que se estender a todo e qualquer deputado, o que iria contra o mens legis, que impede a propaganda institucional para aqueles que disputam o pleito em questão. Com efeito, o que se extrai, neste momento de cognição sumária, é que não há irregularidade a ser coibida, o que pode ser de outra forma entendido após a apresentação da defesa, no momento do julgamento final. Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de liminar pleiteado na inicial. Deverão ser notificadas/intimadas as partes para cumprimento da decisão liminar. Citem-se para apresentar defesa no prazo de 02 dias, nos termos do art. 18 da Resolução nº 23.608/2019; Após o prazo da defesa, venham conclusos. Ao Cartório Eleitoral para o cumprimento desta decisão. Serve a presente como Mandado/Ofício/Carta Precatória. Ariquemes, data certificada. MICHIELY APARECIDA CABRERA VALEZI BENEDETI Juíza eleitoral Veja a íntegra da decisão:

Fonte: Jornal Rondoniavip

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