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18/10/2018 08:07h - Porto Velho - Política

Prefeito de Monte Negro estoura limite de gastos com folha de pagamento

Prefeitura comandada por Evandro Marques (DEM) gastou 95% do percentual máximo legal com folha de pagamento de pessoal, segundo TCE. Fato impõe várias restrições ao Poder Executivo municipal.

Em decisão publicada na quarta-feira (17), o Tribunal de Contas do Estado, por meio do secretário-geral de Controle Externo, Bruno Botelho Piana, após relatório do conselheiro Jose Euller Potyguara Pereira de Melo, emitiu um alerta ao prefeito de Monte Negro, Evandro Marques (DEM), por excesso de gastos com folha de pagamento no primeiro quadrimestre deste ano. Segundo o TCE, a Prefeitura de Monte Negro, teve despesa total de pessoal, de acordo o que apurou o Rondôniavip, que ultrapassou o limite de alerta de 95% do percentual máximo legal admitido na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar nº 101/2000, posto que efetuou gastos com pessoal no valor total de R$ 17.953.336,11 (dezessete milhões, novecentos e cinquenta e três mil, trezentos e trinta e seis reais e onze centavos), equivalente a 55,88% da Receita Corrente Líquida (RCL) de R$ 32.130.228,05 (trinta e dois milhões, cento e trinta mil, duzentos e vinte e oito reais e cinco centavos). Por isso, o prefeito está proibido de realizar quaisquer dos atos enumerados no artigo 22, incisos I a V, do parágrafo único da LC nº 101/2000, com vistas a evitar o cometimento de impropriedades em sua gestão fiscal, como concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, criação de cargo, emprego ou função, alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa, entre outras. Evandro Marques ainda deverá adotar as providências necessárias para eliminar o percentual excedente nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos 1/3 (um terço) no primeiro quadrimestre, de acordo com o artigo 23 da mesma Lei. O termo de alerta se baseou exclusivamente nas informações e documentos remetidos à Corte de Contas por meio eletrônico via SIGAP – Módulo Gestão Fiscal, pelo prefeito, portanto, de veracidade presumida, sujeitando-se à confirmação in loco pelo Tribunal de Contas do Estado, por ocasião de realização de futuras auditorias e inspeções. O TCE alertou que a ausência de adoção de medidas acautelatórias ou saneadoras para adequar a gestão do Poder aos limites impostos pela Lei poderão dar causa ao cometimento de irregularidades fiscais, situação essa, que sujeitará o prefeito às sanções, a teor do disposto no artigo 73 da LRF; § 1º do artigo 5º da Lei Federal nº 10.028/2000 e artigos 35 e 36 da Instrução Normativa nº 039/2013/TCE-RO.

Fonte: Jornal Rondôniavip

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