Prefeito de Monte Negro tem 30 dias para explicar irregularidades e divergências de R$18,1 mi ao TCE
Decisão no processo 1275/26/TCE-RO abre prazo de 30 dias para Ivair José Fernandes apresentar justificativas sobre alterações orçamentárias, extinção do RPPS, demonstrações contábeis, resultado fiscal e outras questões apontadas em análise preliminar - Foto: Divulgação Rondônia Dinâmica
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia determinou a citação do prefeito de Monte Negro, Ivair José Fernandes, para que apresente justificativas e esclarecimentos sobre oito achados identificados na análise preliminar da prestação de contas do Poder Executivo Municipal referente ao exercício financeiro de 2025. A medida foi adotada pelo conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello no processo 1275/26/TCE-RO, que tem como apenso o processo 0440/25. As informações são do site Rondônia Dinâmica.
A Decisão Monocrática DM/DDR 0141/2026-GCJEPPM foi assinada eletronicamente em 2 de julho de 2026. O processo encontra-se na fase de instrução e está registrado como não julgado. A abertura do contraditório permite que o prefeito apresente sua defesa antes da análise conclusiva das contas.
Segundo o relatório técnico de ID=1973735, os achados preliminares abrangem excesso de alterações orçamentárias, inconformidades no processo de extinção do Regime Próprio de Previdência Social, ausência de integridade entre demonstrativos contábeis, insuficiência financeira para cobertura de passivos, descumprimento da meta de resultado primário, falta de atendimento a determinações anteriores do Tribunal, inconsistências na Receita Corrente Líquida e ausência de envio do Balancete de Encerramento de 2025.
O primeiro achado trata das alterações promovidas no orçamento municipal durante o exercício. Conforme o relatório técnico, as modificações realizadas por meio de fontes previsíveis, como anulação de dotações e operações de crédito, alcançaram R$ 25.251.458,18, equivalentes a 29,06% da dotação inicial.
A análise considerou que o percentual ultrapassou o limite máximo de 20% admitido pela jurisprudência do TCE-RO. O achado foi relacionado aos artigos 42 e 43 da Lei n. 4.320/1964 e ao artigo 167, incisos V e VI, da Constituição Federal.
O segundo ponto envolve o processo de extinção do Regime Próprio de Previdência Social de Monte Negro, instituído pela Lei Municipal n. 1.666/2024 e posteriormente alterado pela Lei Municipal n. 1.773/2025.
De acordo com a análise técnica, a legislação municipal não foi regulamentada dentro do prazo de 180 dias. O relatório também apontou a ausência de previsão de contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de aposentados e pensionistas que ultrapassassem o teto do Regime Geral de Previdência Social, enquanto a alíquota teria sido mantida para os servidores ativos.
O achado foi associado ao artigo 181, inciso II, da Portaria MTP n. 1.467/2022 e aos incisos IV e VI do § 22 do artigo 40 da Constituição Federal, na redação decorrente da Emenda Constitucional n. 103/2019. Segundo o relatório, essas questões alcançam o equilíbrio financeiro e atuarial do regime e as compensações financeiras relacionadas à migração dos servidores para o RGPS.
A terceira ocorrência preliminar diz respeito à integridade das demonstrações contábeis encaminhadas ao Tribunal. A equipe técnica identificou divergência entre o quadro do superávit ou déficit financeiro e o quadro dos ativos e passivos financeiros e permanentes.
A inconsistência teria provocado distorção de R$ 18.113.027,87. O valor supera a materialidade global de R$ 1.534.029,10 definida para os testes de auditoria realizados nas contas municipais.
O relatório relacionou o achado aos artigos 85, 89, 101 e 105 da Lei n. 4.320/1964, ao Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, 11ª Edição, e aos itens 3.10 a 3.18 da NBC TSP Estrutura Conceitual. A análise técnica apontou que inconsistências materiais afetam a confiabilidade, a representação fidedigna e a comparabilidade das informações contábeis utilizadas na prestação de contas e no controle externo.
O quarto achado envolve insuficiência de disponibilidade de caixa para cobrir obrigações financeiras assumidas até 31 de dezembro de 2025. O montante indicado no relatório é de R$ 682.542,20.
Desse total, R$ 479.724,72 correspondem a fontes vinculadas deficitárias relacionadas à educação, à saúde e à assistência social. Outros R$ 202.817,48 referem-se a recursos não vinculados que encerraram o exercício com resultado negativo.
A equipe técnica vinculou a ocorrência aos artigos 1º, § 1º, 9º e 42 da Lei Complementar n. 101/2000. O relatório registrou que a disponibilidade de caixa deve suportar os passivos financeiros assumidos, dentro das exigências de planejamento, controle e responsabilidade na gestão fiscal.
O quinto ponto está relacionado à meta de resultado primário fixada na Lei Municipal n. 1.648/2024, correspondente à Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025. A meta estabelecida era de R$ 2.673.213,40.
Conforme a apuração realizada pela metodologia “acima da linha”, o Município encerrou o exercício com resultado primário deficitário de R$ 8.125.911,75. O relatório técnico atribuiu o resultado à ausência de medidas de gestão fiscal suficientes para o cumprimento da meta prevista na LDO.
O achado foi relacionado aos artigos 1º, § 1º, 4º, § 1º, 9º, 53, inciso III, e 59, inciso I, da Lei Complementar n. 101/2000, além do item 03.06.00 do Manual de Demonstrativos Fiscais, 14ª Edição.
A análise mencionou entre as providências aplicáveis ao acompanhamento da meta o planejamento orçamentário, o monitoramento da execução, a contenção de despesas, o aumento da eficiência arrecadatória, a limitação de empenho e, diante de situações imprevisíveis, a articulação com o Poder Legislativo para eventual redefinição das metas.
O sexto achado refere-se ao cumprimento da Decisão Monocrática n. 91/2025-GCJEPPM, expedida no processo n. 1866/25 e com trânsito em julgado ocorrido em 9 de julho de 2025.
Segundo o relatório, não foram localizados nos relatórios de gestão integrantes da prestação de contas os registros analíticos das providências adotadas para atender às determinações do Tribunal, conforme exige o § 1º do artigo 9º da Resolução n. 291/2019/TCE-RO.
Na decisão que determinou a audiência, o relator relacionou o achado ao artigo 16, § 1º, e ao artigo 18, caput, da Lei Complementar Estadual n. 154/1996.
O sétimo ponto envolve divergências na apuração da Receita Corrente Líquida. A comparação feita pela equipe técnica identificou diferenças entre os valores registrados pelo Banco do Brasil e aqueles escriturados pela contabilidade municipal.
As divergências abrangem R$ 51.625,12 referentes à Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural; R$ 3.370.745,12 em Transferências do FUNDEB; R$ 2.096.674,25 relacionados à Cota-Parte do ICMS; e R$ 26.324,59 relativos à Cota-Parte do IPI-Exportação prevista na Lei Complementar n. 61/1989.
O relatório apontou que a Receita Corrente Líquida é utilizada como base para a apuração dos percentuais de despesas com pessoal e da dívida consolidada líquida. O achado foi associado ao artigo 2º, § 1º, da Lei Complementar n. 101/2000 e ao artigo 12, § 2º, da Lei n. 4.320/1964.
O oitavo achado decorre da ausência de remessa ao TCE-RO do Balancete de Encerramento do exercício de 2025. A obrigação foi relacionada ao artigo 53 da Constituição do Estado de Rondônia e ao artigo 4º, § 1º, da Instrução Normativa n. 72/2020/TCE-RO.
Ao examinar o relatório técnico, o conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello definiu a responsabilidade de Ivair José Fernandes, para fins de contraditório, em relação aos oito achados de auditoria. A providência foi fundamentada no artigo 12, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 154/1996 e no artigo 19, inciso I, do Regimento Interno do TCE-RO.
O relator determinou a expedição de mandado de audiência para que o prefeito apresente, no prazo improrrogável de 30 dias, suas razões de justificativa ou esclarecimentos, acompanhadas dos documentos que considerar necessários. A contagem deverá observar o artigo 97, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal.
A decisão advertiu que manifestações adicionais ou apresentadas fora do prazo no processo de apreciação das contas não serão conhecidas, conforme o artigo 50, § 2º, do Regimento Interno. Também registrou que a falta de atendimento à citação poderá resultar na aplicação da revelia prevista no artigo 19, § 5º, do mesmo regimento.
Caso o responsável não seja localizado, o Departamento do Pleno deverá realizar a citação por edital. Se o prazo transcorrer sem atendimento, a decisão determinou a intimação da 30ª Defensoria Pública do Núcleo de Porto Velho, com atuação perante o TCE-RO, para o exercício da curatela especial, observando-se o prazo regimental em dobro para apresentação da defesa.
Encerrado o prazo, com ou sem manifestação do prefeito, os autos deverão ser encaminhados à Secretaria-Geral de Controle Externo para continuidade da análise. Posteriormente, o processo seguirá ao Ministério Público de Contas para emissão de parecer regimental e retornará ao gabinete do relator.