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14/02/2018 11:05h - Monte Negro - Política

Prefeitura de Monte Negro é condenada por calote em aparelho comprado para saúde

Poder Executivo deixou de pagar 46 mil reais na compra de equipamento usado em exames laboratoriais. Total da dívida com juros chega a quase 70 mil reais.

Em decisão publicada na semana passada, o Tribunal de Justiça de Rondônia, por meio do juiz de Ariquemes, Muhammad Hijazi Zaglout, determinou que o Fundo Municipal de Saúde, vinculado à Prefeitura de Monte Negro, pague a quantia de R$ 69.149,21 (sessenta e nove mil, cento e quarenta e nove reais e vinte e um centavos) à Philips Medical Systemas LTDA. De acordo com a ação movida pela empresa, “se sagrou vencedora do Pregão eletrônico n.º 008/2013, sendo firmado o ‘Termo de Contrato de Compromisso de Entrega de Aquisição de Material Permanente’ nº 043/2013 data de 19.06.2013. Assim sendo, o Requerido adquiriu da Requerente o equipamento PCR ELEVA 3 (usada em exames laboratoriais, segundo pesquisa do Rondôniavip), sendo emitida a nota fiscal n.º 2368, no valor de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais). Além disso, tais equipamentos foram devidamente entregues e recepcionados pelo Requerido. Contudo, apesar de a Requerente ter procedido a entrega do equipamento e o Requerido tê-los aceitado sem nenhuma objeção, não ocorreu o pagamento integral do débito, ficando em aberto o saldo remanescente muito bem representado pela Nota Fiscal que instrui a presente, no valor histórico de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais). Diante disso e tendo restado infrutíferas todas as tentativas de composição amigável entre as partes, não resta alternativa à Requerente senão a utilização da via judiciária como meio de forçar o Requerido a efetuar o pagamento da dívida constante na Nota Fiscal supracitada. Assim, de acordo com a inclusa planilha de débito, atualizada até abril de 2017, tem-se que o Requerido é devedor da importância de R$ 69.149,21 (sessenta e nove mil, cento e quarenta e nove reais e vinte e um centavos)”. Diante das alegações, o magistrado em primeiro grau (a decisão cabe recurso) determinou a expedição de precatórios (ordem de pagamento) à empresa. “Determinada a expedição de RPV/PRECATÓRIOS (ID n. 14304779 – Pág. 1), insurge o MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO, alegando nulidade da citação. Verifica-se nos autos que a citação ocorreu no dia 13/06/2017, na pessoa de IVONETE ALBERT, Secretária de Saúde em Substituição (ID n. 10998239 – Pág. 1). Ato contínuo, fora juntada aos autos instrumento procuratório do Município de Monte Negro (ID n. 12490176 – Pág. 1). Ante o exposto, não há como admitir o argumento de que a citação é nula, podendo ser feita somente na pessoa do Prefeito, sob pena de inviabilizar o trabalho da Justiça. Como se vê, embora a citação não tenha sido realizada na pessoa do Prefeito, em tempo hábil, o MUNICÍPIO promoveu a juntada de instrumento procuratório, tomando ciência da presente execução. Portanto, se o ato de citação tem por finalidade trazer o executado ao processo, seu comparecimento espontâneo, mesmo quando inexistente ou viciada a citação, não pode ensejar consequências prejudiciais a todo o processo (art. 105 do CPC). Isto posto, a juntada de procuração nos autos, mesmo sem indicação de poderes para receber citação, deve ser entendido como ato bastante para configurar a ciência inequívoca do executado a cerca da existência do processo, e praticar os atos em sua defesa. 2. Expeça-se RPV/PRECATÓRIO”. Leia também: Após um ano da nova gestão, Monte Negro continua abandonada e moradores protestam nas redes sociais

Fonte: Jornal Rondoniavip

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