17/09/2026 15:11h - Nova Mamoré - Geral

Justiça garante suplente no mandato após Câmara negar convocação de substituto de vereador preso

Sentença reconheceu direito de Nilson Alves de Souza de continuar exercendo o mandato enquanto durar o impedimento de Jair Alves de Oliveira; decisão não determina perda do mandato do titular - Foto: Reprodução

A Vara Única de Nova Mamoré confirmou a posse de Nilson Alves de Souza como suplente na Câmara Municipal e anulou o ato que havia rejeitado sua convocação para o cargo. A sentença foi assinada pela juíza Alle Sandra Adorno dos Santos Ferreira na última quarta-feira, 16, no processo 7000802-07.2026.8.22.0024. A decisão estabelece que Nilson deverá permanecer no exercício do mandato enquanto continuar o impedimento do vereador titular Jair Alves de Oliveira, o Jair da 29 (foto), do PL, decorrente de prisão preventiva, ou até que exista uma deliberação parlamentar definitiva prevista em lei. O processo teve início depois que Nilson questionou judicialmente o Ofício nº 35/CMNM-GP/2026, pelo qual o presidente da Câmara Municipal havia negado seu pedido de convocação e posse como suplente. Segundo os autos, Jair Alves de Oliveira está preso preventivamente desde 12 de novembro de 2025 e, por esse motivo, permanece impossibilitado de exercer normalmente o mandato. Nilson sustentou que o período de afastamento já ultrapassava 120 dias e que a situação permitia sua convocação de acordo com a Lei Orgânica de Nova Mamoré. Antes da sentença definitiva, a Justiça já havia concedido uma decisão provisória determinando que ele fosse convocado e empossado no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. A Câmara cumpriu a ordem. Nilson foi empossado em 6 de maio de 2026. O termo de posse publicado no Diário Oficial dos Municípios registra que ele havia sido eleito primeiro suplente de vereador e que a solenidade ocorreu por determinação expedida no mesmo processo judicial. Ao apresentar sua defesa no processo, a presidência da Câmara argumentou que as ausências do vereador titular estavam amparadas por sucessivas licenças para tratar de interesse particular. Também defendeu que o prazo de 120 dias deveria ser contado separadamente dentro de cada sessão legislativa anual. Por essa interpretação, a contagem seria reiniciada a cada novo ano legislativo. O Ministério Público de Rondônia apresentou parecer favorável ao pedido de Nilson. Para o órgão, a impossibilidade concreta de o titular exercer o mandato justificava a entrada do suplente para garantir o funcionamento da Câmara. O Ministério Público também considerou inadequada a divisão formal das licenças diante do fato de que o afastamento estava relacionado à prisão do vereador. Na sentença, a juíza rejeitou a interpretação apresentada pela presidência da Câmara. A decisão considerou que o ponto central não era o nome dado às licenças, mas a impossibilidade efetiva e contínua de Jair Alves de Oliveira comparecer e exercer as atividades parlamentares desde novembro de 2025. A magistrada também afastou a tese de que a contagem dos 120 dias deveria começar novamente a cada mudança de ano legislativo. Segundo a fundamentação, essa forma de cálculo poderia manter uma cadeira sem atuação efetiva por período prolongado mesmo quando o titular permanecesse impedido de exercer o mandato. A sentença levou em consideração o artigo 40, parágrafo 1º, da Lei Orgânica de Nova Mamoré, que prevê a convocação do suplente em situação de licença superior a 120 dias. A decisão também mencionou entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre as regras de suplência e precedente do Tribunal de Justiça de Rondônia relacionado à convocação de suplente diante do afastamento prolongado de vereador titular. Depois da posse provisória de Nilson, a Câmara Municipal ainda pediu esclarecimentos à Justiça sobre os efeitos administrativos e financeiros da situação. Entre as dúvidas apresentadas estavam a situação do mandato do titular, o pagamento dos subsídios e a possibilidade de remuneração simultânea do titular e do suplente. A juíza deixou claro que a sentença não determina a perda, cassação ou extinção do mandato de Jair Alves de Oliveira. O mandato permanece juridicamente existente. Nilson exerce a função na condição de suplente enquanto durar o impedimento do titular. A decisão também não determinou se os subsídios do vereador titular devem ser mantidos, suspensos ou restabelecidos. Da mesma forma, não definiu uma data para eventual pagamento nem autorizou ou proibiu expressamente que titular e suplente recebam remuneração no mesmo período. Essas questões, segundo a sentença, não faziam parte do pedido analisado naquele processo e deverão ser tratadas administrativamente pela própria Câmara, conforme as regras aplicáveis. Ao final, a Vara Única anulou o ato da presidência da Câmara que havia negado a convocação e reconheceu definitivamente, nesse estágio do processo, o direito de Nilson Alves de Souza à convocação, posse e exercício regular do mandato como suplente de Jair Alves de Oliveira. A permanência de Nilson está vinculada à duração do impedimento provocado pela prisão preventiva do titular ou a eventual mudança posterior na situação, como uma deliberação definitiva da Câmara nos termos da legislação. A sentença ainda está sujeita ao reexame obrigatório pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. Quem é Jair da 29 e por que está preso Jair Alves de Oliveira, conhecido como “Jair da 29”, é vereador pelo PL em Nova Mamoré e está preso preventivamente desde 12 de novembro de 2025. Em agosto de 2026, o Rondônia Dinâmica publicou que a Justiça de Rondônia havia rejeitado um novo pedido da defesa para revogar a prisão, assim como a tentativa de substituir a custódia por outras medidas cautelares. A decisão foi proferida no processo 7040999-73.2026.8.22.0001, que tramita na 3ª Vara Criminal de Porto Velho. Segundo a reportagem publicada em 11 de agosto, Jair é um dos acusados em um processo relacionado à chamada Operação Godos. A decisão mencionada pelo veículo de comunicação apontou indícios, ainda sujeitos à análise definitiva no processo criminal, relacionados a uma suposta organização criminosa com atuação armada, extorsão e ocupação ilícita de terras. Em um dos episódios investigados, denominado “Fato 2”, os autos indicariam um esquema de obtenção de áreas mediante extorsão, posterior divisão e revenda de lotes. A mesma decisão também destacou uma análise financeira que identificou movimentação superior a R$ 3 milhões atribuída ao vereador entre 2020 e 2025. Conforme registrado pelo juízo e reproduzido pelo site de notícias, o montante foi considerado incompatível com a renda declarada e com a remuneração decorrente do mandato parlamentar. Também foram mencionados créditos sem origem justificada, depósitos fracionados, valores provenientes de empresa investigada e diferenças entre movimentações bancárias e declarações fiscais. Esses elementos foram tratados pelo magistrado como indícios, e não como conclusão definitiva sobre a responsabilidade criminal do vereador. Na ocasião, a defesa sustentou que depoimentos prestados em audiência teriam afastado a participação de Jair em ameaças, extorsões ou intimidações e também alegou ausência dos requisitos necessários para a manutenção da prisão. O juízo, porém, entendeu que esses depoimentos, isoladamente, não afastavam os demais elementos existentes no processo e manteve a prisão preventiva enquanto a instrução criminal seguia em andamento.

Fonte: Rondônia Dinâmica

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