PCdoB admite ter filiado homem sem sua autorização; caso vai à Corregedoria do TRE-RO
Sentença mantém David Francisco de Oliveira filiado ao PSOL desde 1º de abril e aponta caráter “potencialmente sistêmico” de procedimento descrito pelo partido - Foto: Reprodução
A Justiça Eleitoral anulou a filiação de David Francisco de Oliveira ao PCdoB após o próprio partido informar em juízo que não havia ficha de filiação assinada pelo eleitor e reconhecer que seu nome foi incluído a partir de uma lista de pedidos encaminhada por representantes regionais. A sentença, proferida em 21 de setembro pelo juiz eleitoral Leonardo Leite Mattos e Souza, da 30ª Zona Eleitoral de Ji-Paraná, confirmou a filiação de David ao PSOL desde 1º de abril de 2026 e determinou que o caso seja comunicado à Corregedoria Regional Eleitoral do TRE-RO e ao Ministério Público Eleitoral. A
O processo de Filiação Partidária nº 0600020-20.2026.6.22.0030 foi ajuizado por David contra o Diretório Estadual do Partido Comunista do Brasil em Rondônia. Segundo o relato apresentado à Justiça, ele havia se filiado ao PSOL em 1º de abril de 2026 com o propósito de concorrer ao cargo de deputado estadual nas Eleições 2026, mas teve seu nome incluído nos quadros do PCdoB em 4 de abril, sem que tivesse manifestado vontade nesse sentido.
O lançamento da filiação mais recente provocou o cancelamento automático do vínculo anterior com o PSOL. David pediu à Justiça a declaração de nulidade do registro no PCdoB, a manutenção de sua filiação ao PSOL e a condenação do partido requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Antes da sentença definitiva, em 31 de julho, a Justiça já havia concedido tutela de urgência para suspender os efeitos da filiação ao PCdoB e reverter o cancelamento do vínculo com o PSOL, preservando a data original de 1º de abril. A decisão também manteve cancelada a filiação anterior de David ao Partido dos Trabalhadores, com a data de desfiliação ajustada para 1º de abril de 2026.
A determinação foi cumprida no Sistema FILIA ainda em 31 de julho, às 14h12. Uma certidão atualizada foi juntada ao processo indicando como regular a filiação de David ao PSOL desde 1º de abril. O Diretório Estadual do PSOL foi intimado por endereço eletrônico cadastrado no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias e não se manifestou.
O PCdoB foi citado pessoalmente, por meio de seu presidente estadual, em 7 de agosto. A diligência foi cumprida pela 2ª Zona Eleitoral de Porto Velho.
Em manifestação apresentada em 25 de agosto, o partido explicou que seu Diretório Estadual recebe dos municípios listas com nomes de pessoas cujas filiações devem ser regularizadas e posteriormente encaminha essas informações à Justiça Eleitoral. Ao responder especificamente sobre David, o PCdoB informou que não possuía ficha de filiação assinada por ele.
Segundo a manifestação registrada na sentença, o nome de David chegou ao Diretório Estadual por uma lista de pedidos de novas filiações enviada por representantes regionais da legenda. O PCdoB sustentou que não houve má-fé, reconheceu a ocorrência de erro e pediu a extinção do processo.
O juiz rejeitou esse pedido. Na sentença, afirmou que a correção efetuada por meio da tutela de urgência era provisória e não eliminava a necessidade de uma decisão definitiva sobre a validade da filiação.
O magistrado considerou que a própria manifestação do PCdoB representou reconhecimento da procedência do pedido de David. Para a Justiça Eleitoral, ao admitir a inexistência de ficha assinada e reconhecer o erro no encaminhamento do nome, o partido não apresentou resistência ao pedido de anulação.
A discussão central definida na sentença foi a existência ou não de manifestação de vontade de David para ingressar no PCdoB em 4 de abril de 2026. O juiz apontou que a filiação partidária é um ato de vontade pessoal e que sua formalização pressupõe pedido do interessado, materializado em ficha de filiação.
Ao analisar a manifestação da legenda, a sentença destacou que o próprio PCdoB declarou de maneira expressa que não havia ficha assinada por David e que o lançamento ocorreu por meio de uma lista encaminhada por representantes regionais.
“A confissão é integral e opera contra o interesse de quem a produziu”, registrou o juiz ao examinar a declaração apresentada pelo partido. Segundo a decisão, não se tratava de uma prova produzida unilateralmente pelo eleitor, mas de reconhecimento feito em juízo pelo advogado constituído da própria legenda de que não existira manifestação de vontade para a filiação.
A alegação de ausência de má-fé também foi analisada. O magistrado consignou que esse elemento não alterava o resultado do processo porque a nulidade não dependia de dolo, fraude ou simulação, mas da inexistência de um requisito essencial para a formação do vínculo partidário.
“Filiação lançada sem pedido do eleitor não produz efeito algum — muito menos o de cancelar vínculo partidário anterior, válido e desejado”, afirmou a sentença.
Outros documentos foram considerados para confirmar o vínculo de David com o PSOL. Entre eles estavam a ficha nacional de filiação assinada pelo próprio eleitor e datada de 1º de abril de 2026; um protocolo com assinatura da presidente estadual da legenda; ofício do Diretório Estadual do PSOL de 1º de julho; documentos relativos à desincompatibilização requerida em 2 de julho; a Portaria nº 255/GGRH/SEMAD/2026; e uma declaração do presidente estadual do PCdoB datada de 23 de julho.
O histórico do Sistema FILIA também indicou que a filiação ao PSOL, com data de 1º de abril, foi cadastrada em 9 de abril. Conforme a sentença, o registro ocorreu dentro do prazo de dez dias previsto na regulamentação citada pelo juízo e respeitou o marco de seis meses anteriores à eleição.
Com a anulação do vínculo com o PCdoB, a Justiça considerou que deveriam permanecer os registros partidários anteriores, prevalecendo o mais recente deles: a filiação ao PSOL em 1º de abril. A filiação ao PT continua cancelada, também com data de desfiliação em 1º de abril de 2026.
Além da situação individual de David, a sentença chamou atenção para o procedimento relatado pelo PCdoB para o cadastramento de filiados. Durante o processo, a Justiça havia determinado que a legenda informasse quem realizou o lançamento no Sistema FILIA. O partido não identificou o usuário responsável e se limitou, segundo o magistrado, a explicar de maneira genérica o procedimento empregado pelo Diretório Estadual.
O juiz entendeu que essa omissão não impedia o julgamento do caso de David porque a admissão da inexistência de ficha assinada era suficiente para resolver a controvérsia. A explicação fornecida pelo partido, no entanto, levou à determinação de providências adicionais.
De acordo com a sentença, o relato do PCdoB “revela prática de inserção de registros de filiação a partir de listas remetidas por terceiros, sem ficha subscrita pelo interessado”. O magistrado registrou que o procedimento estava em desconformidade com dispositivos da Resolução TSE nº 23.596/2019 e mencionou a responsabilidade das legendas pelos lançamentos efetuados no sistema.
Diante dessa circunstância, o juiz determinou que o Ministério Público Eleitoral seja cientificado e que a Corregedoria Regional Eleitoral do TRE-RO receba cópia da sentença e da manifestação apresentada pelo PCdoB. Na decisão, o magistrado justificou a comunicação à Corregedoria pelo “caráter potencialmente sistêmico do procedimento descrito”.
No dispositivo, a Justiça declarou nulo o registro de filiação de David Francisco de Oliveira ao PCdoB, lançado no Sistema FILIA com data de 4 de abril de 2026, por ausência de manifestação de vontade do eleitor. A tutela concedida em julho foi confirmada definitivamente, com o reconhecimento da regularidade da filiação ao PSOL desde 1º de abril.
Também ficou estabelecido que a filiação ao PT permanece cancelada e não poderá ser restabelecida em razão da anulação do vínculo com o PCdoB.
A Justiça rejeitou o pedido de honorários advocatícios formulado por David e registrou que os processos submetidos à Justiça Eleitoral são isentos de custas. Também foi rejeitado o pedido do PCdoB para extinguir o processo.
O Cartório Eleitoral deverá efetuar no Sistema FILIA os lançamentos necessários para consolidar definitivamente a sentença e juntar uma nova certidão do histórico de filiação partidária. As partes e o Ministério Público Eleitoral deverão ser intimados, o Diretório Estadual do PSOL será cientificado e a Corregedoria Regional Eleitoral receberá a comunicação determinada pelo juízo. Após o trânsito em julgado, o processo deverá ser arquivado.