01/07/2026 15:00h - Rondônia - Política

TRE desaprova contas do Republicanos e determina devolução de R$ 90 mil por locação de veículos

Decisão unânime aplicou multa de 20% e estabeleceu desconto nas futuras cotas do Fundo Partidário por 12 meses após considerar insuficiente a comprovação da destinação partidária de uma Mitsubishi L200 Triton e uma Chevrolet S10 - Foto: Divulgaçaõ

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia desaprovou, por unanimidade, as contas anuais do Diretório Estadual do Republicanos relativas ao exercício financeiro de 2024 e determinou a devolução de R$ 90.000,00 ao Tesouro Nacional, com atualização monetária e multa de 20%. O recolhimento deverá ser realizado mediante desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário pelo período de doze meses. A decisão foi tomada em 25 de junho de 2026, durante a 44ª Sessão Ordinária do ano, e consta do Acórdão n. 197/2026, proferido na Prestação de Contas Anual PJe n. 0600162-51.2025.6.22.0000. O processo teve como relator o juiz Guilherme Ribeiro Baldan e apresentou como requerentes o Diretório Estadual do Republicanos, Sergio Luiz Pacifico e Aparicio Carvalho de Moraes (foto). A análise concentrou-se em duas questões relacionadas à utilização de recursos do Fundo Partidário. A primeira envolveu o cumprimento do percentual destinado à criação e à manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. A segunda tratou da aplicação de R$ 90.000,00 na locação de dois veículos durante seis meses, sem registros contábeis de despesas com combustível que permitissem demonstrar a efetiva utilização dos bens em atividades partidárias. Durante a tramitação, a Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias, a ASEPA, inicialmente apontou a ausência de peças obrigatórias. O partido apresentou documentos e justificativas, após o que o setor técnico elaborou uma nova análise com outros apontamentos. A agremiação voltou a se manifestar e juntou novos documentos. A Procuradoria Regional Eleitoral, intimada conforme o art. 36, § 6º, da Resolução TSE n. 23.604/2019, não identificou irregularidades além das registradas pela unidade técnica. Encerrada a fase de diligências, a ASEPA emitiu parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas e o recolhimento de R$ 92.250,00 ao Tesouro Nacional. Nas alegações finais, o partido apresentou documentos e pediu a reabertura do Sistema de Prestação de Contas Anual, o SPCA, para retificar as contas. O pedido foi indeferido. A decisão que rejeitou a solicitação determinou, entretanto, que os documentos apresentados fossem encaminhados à ASEPA para nova análise e emissão de parecer. A unidade técnica reiterou a conclusão anterior. Em nova manifestação, o Republicanos impugnou o entendimento da ASEPA e pediu a aprovação das contas, com ou sem ressalvas. A Procuradoria Regional Eleitoral também opinou pela desaprovação e pela devolução de R$ 92.250,00 ao Tesouro Nacional. Uma das irregularidades inicialmente identificadas pela ASEPA estava relacionada à aplicação da cota destinada ao incentivo da participação política das mulheres. Conforme o extrato da prestação de contas, o diretório estadual recebeu R$ 220.000,00 do Fundo Partidário em 2024. Com base no percentual mínimo previsto no art. 17, § 7º, da Constituição Federal, o partido deveria destinar R$ 11.000,00 à criação e à manutenção de programas de promoção e difusão da participação política feminina. A ASEPA verificou a destinação de R$ 8.750,00 durante o exercício, o que representava uma diferença de R$ 2.250,00. O Republicanos sustentou que realizou dois repasses em 2024, nos valores de R$ 3.750,00 e R$ 5.000,00, além de uma transferência de R$ 6.000,00 em 2025. Os três depósitos somaram R$ 14.750,00. A agremiação também apontou a existência de saldo final de R$ 9.730,00 na conta bancária específica do Fundo Partidário Mulher. O relator acolheu a argumentação apresentada nesse ponto. Os extratos analisados registraram que o partido transferiu R$ 3.750,00 em março de 2024 e R$ 5.000,00 em julho do mesmo ano para a conta específica destinada ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres. Em fevereiro de 2025, foram transferidos mais R$ 6.000,00. Segundo o voto, o art. 22, § 3º, da Resolução TSE n. 23.604/2019 permite que a destinação mínima seja complementada no exercício financeiro seguinte, desde que o saldo permaneça vinculado à conta específica e seja aplicado na mesma finalidade. O relator registrou que as condições foram cumpridas, porque os recursos permaneceram segregados na conta do Fundo Partidário Mulher e houve um novo repasse em 2025. Dos R$ 6.000,00 transferidos naquele ano, R$ 2.250,00 foram considerados para suprir a diferença relativa ao exercício de 2024. O apontamento foi considerado sanado. O acórdão determinou o envio de uma cópia da decisão à ASEPA para que, na análise das contas de 2025, seja considerado o montante remanescente de R$ 3.750,00 do depósito realizado em fevereiro daquele ano para fins de cumprimento da política de incentivo à participação feminina. A irregularidade mantida pelo TRE-RO envolveu a aplicação de R$ 90.000,00 do Fundo Partidário na locação de uma Mitsubishi L200 Triton e uma Chevrolet S10 pelo período de seis meses. A ASEPA apontou que não havia registro de gastos com combustível, embora a propriedade dos veículos tivesse sido comprovada. Durante a instrução do processo, o partido apresentou duas justificativas sobre a forma de abastecimento dos veículos. Na primeira manifestação, protocolada antes do parecer conclusivo, a agremiação afirmou que as locações eram necessárias para atender às demandas partidárias nos 52 municípios de Rondônia. A defesa sustentou que os veículos eram empregados em atividades ordinárias e institucionais relacionadas ao funcionamento interno, à organização e ao apoio logístico do diretório. Também afirmou que a despesa não estava relacionada a campanha eleitoral, propaganda, pedido de voto, candidatura, comitê ou atos de arrecadação eleitoral. Na mesma manifestação, o Republicanos declarou que os abastecimentos realizados durante o uso dos veículos eram pagos pelos respectivos usuários com recursos próprios, sem pedidos de reembolso e sem utilização de recursos partidários. Depois da emissão do parecer conclusivo, o partido apresentou diversas notas fiscais emitidas em nome de Thiago Flores, deputado federal e integrante do Republicanos. A agremiação passou a sustentar que os dois veículos locados permaneciam à disposição do parlamentar, responsável pelo abastecimento. Nas alegações finais, o partido afirmou que havia comprovado as locações por meio dos contratos, dos documentos dos veículos e dos recibos de pagamento. Também alegou que os veículos eram utilizados no apoio logístico ordinário e abastecidos pelo deputado federal Thiago Flores por meio de cota parlamentar. A defesa sustentou ainda que a impossibilidade de aproveitamento contábil das notas fiscais de combustível dizia respeito à forma de custeio e não demonstrava inexistência, fraude ou simulação dos contratos de locação. O relator rejeitou essas alegações. O voto afastou a afirmação de que a ASEPA teria apresentado um fundamento novo ao analisar a falta de registros contábeis de abastecimento. Conforme o acórdão, o relatório de diligências já havia solicitado esclarecimentos sobre a ausência de gastos com combustível, mas as notas fiscais somente foram apresentadas depois da emissão do parecer conclusivo. Para o relator, o consumo de combustível possui relação direta com a utilização de veículos locados. O voto entendeu que a ausência desses registros comprometeu a transparência das contas e a comprovação de que os bens foram efetivamente utilizados pelo partido. A decisão também considerou contraditórias as versões apresentadas pela agremiação. Inicialmente, o Republicanos afirmou que usuários não identificados pagavam os abastecimentos com recursos próprios. Posteriormente, declarou que os dois veículos permaneciam à disposição de Thiago Flores, que seria responsável pelos gastos com combustível. O voto registrou que as explicações eram incompatíveis entre si e fragilizavam a justificativa utilizada para sustentar a despesa de locação custeada com recursos do Fundo Partidário. O relator também afirmou que competia ao partido discriminar as despesas e apresentar elementos que permitissem à Justiça Eleitoral verificar se os recursos foram utilizados na manutenção da agremiação e na execução de seus objetivos e programas, conforme o art. 40, § 1º, da Lei n. 9.096/1995. Segundo o acórdão, o Republicanos limitou-se a afirmar genericamente que os veículos atendiam às demandas partidárias em todo o Estado de Rondônia, sem apresentar elementos objetivos que comprovassem essa destinação. As notas fiscais juntadas posteriormente também foram consideradas insuficientes. Todos os documentos fiscais apresentados foram emitidos pelo Auto Posto JK Ltda. EPP, localizado no município de Ariquemes. O relator entendeu que a concentração dos registros de abastecimento em um único estabelecimento de Ariquemes destoava da afirmação de que os veículos eram utilizados para atender às demandas partidárias em diferentes regiões de Rondônia. O voto considerou que a alegada circulação estadual deveria estar acompanhada de registros de abastecimento em localidades compatíveis com os deslocamentos informados. Diante da ausência de elementos que permitissem verificar a efetiva destinação dos veículos às atividades partidárias, das versões contraditórias apresentadas e da inconsistência atribuída à documentação juntada, o TRE-RO não reconheceu como regular a aplicação dos R$ 90.000,00 utilizados nas locações. O acórdão determinou a devolução integral desse valor ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 48 da Resolução TSE n. 23.604/2019. O relator registrou ainda que a irregularidade, indicada no voto como correspondente a 20,92%, superou o limite de 10% admitido pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral para a aprovação das contas com ressalvas. Como fundamento, o voto citou o julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral n. 0600706-26/SP, relatado pelo ministro Floriano de Azevedo Marques e publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 24 de junho de 2024. O relator considerou que a irregularidade remanescente evidenciava má gestão dos recursos do Fundo Partidário e aplicou a multa prevista no art. 48 da Resolução TSE n. 23.604/2019 em seu percentual máximo de 20% sobre os R$ 90.000,00 sujeitos à devolução. O colegiado acompanhou integralmente o voto de Guilherme Ribeiro Baldan. Além da desaprovação das contas e da restituição dos valores com atualização monetária e multa, o TRE-RO determinou que o pagamento seja efetuado mediante descontos nos futuros repasses do Fundo Partidário durante doze meses.

Fonte: Rondônia Dinâmica

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